Foi parado numa blitz, recusou o teste do etilômetro e agora recebeu a notificação de autuação com multa de mais de R$ 2.900,00, 7 pontos na CNH e 12 meses de suspensão do direito de dirigir? A reação mais comum é achar que não há nada a fazer: afinal, a recusa está prevista em lei. Mas isso não é bem assim: em determinadas situações, a própria autuação carrega um vício que a torna anulável, e o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu isso repetidas vezes.

Este artigo explica o que diz a lei, o que mudou com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e, principalmente, em que situação a multa por recusa ao bafômetro pode ser derrubada mesmo depois dessa decisão.

O que diz o Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro

O art. 165-A do CTB pune quem se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. As consequências são pesadas:

  • Infração: gravíssima;
  • Penalidade: multa (dez vezes o valor da multa gravíssima simples) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • Medida administrativa: recolhimento da CNH e retenção do veículo, até que apareça um condutor habilitado.

Em caso de reincidência em até 12 meses, a multa é aplicada em dobro. É, na prática, uma das autuações mais severas do CTB, o que torna ainda mais importante conferir se o auto de infração foi lavrado corretamente antes de simplesmente pagar ou deixar o prazo de defesa passar em branco.

A recusa é sempre punível? O que decidiu o STF no Tema 1079

Em 19/05/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1079 (RE 1224374, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em conjunto com as ADIs 4013 e 4017) e fixou a seguinte tese, em repercussão geral:

"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)."

Ou seja: o STF confirmou que é constitucional punir a simples recusa, independentemente de o condutor estar ou não embriagado. A própria decisão explica que a sanção não representa presunção de crime, mas sim um incentivo para que o condutor coopere com a fiscalização. Isso significa que a tese de defesa mais intuitiva ("eu não estava bêbado, então não posso ser punido") não se sustenta mais sozinha desde 2022.

Mas isso não significa que toda autuação por recusa seja automaticamente válida. O próprio STF, no mesmo julgamento, reconheceu que o art. 277, §2º, do CTB atribui ao agente de trânsito o dever de fundamentar a autuação em provas de fato. É exatamente aí que mora a tese que continua anulando autos de infração mesmo depois do Tema 1079.

A tese que ainda anula a multa: o agente registrou "sem sinais de alteração"?

O art. 277, §3º, do CTB só pune quem se recusa "a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput" do artigo. A Resolução CONTRAN nº 432/2013 detalha, no seu art. 3º, que existem quatro procedimentos possíveis para aferir a influência de álcool, e o inciso IV é justamente a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, feita pelo próprio agente no local, sem qualquer aparelho, e disciplinada pelo art. 5º, II, e pelo Anexo II da Resolução.

A consequência lógica é a seguinte: quando o próprio agente registra no auto de infração que o condutor "não apresenta sinais de alteração de capacidade psicomotora", ele está documentando que realizou o procedimento do inciso IV, com resultado favorável ao condutor. Não houve recusa a "qualquer dos procedimentos": houve recusa a um (o etilômetro) e submissão a outro (a verificação visual), com resultado negativo para embriaguez. A conduta, nesse caso, é atípica.

Essa tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo num caso praticamente idêntico ao dos milhares de autuações que acontecem todos os dias em blitze pelo Brasil: mesmo tipo de equipamento, mesma frase padronizada no auto:

"[…] constou expressamente do auto de infração que conforme 'RESOLUÇÃO CONTRAN 432 13 CONDUTOR NÃO APRESENTA SINAIS DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA', de modo que não houve violação ao disposto nos arts. 165-A e 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro."

TJSP; Apelação Cível 1015340-02.2023.8.26.0053; Rel. Maurício Fiorito; 4ª Câmara de Direito Público; j. 08/03/2024. Auto de infração anulado por unanimidade.

Não é uma decisão isolada: a linha da 13ª Câmara do TJSP

O que reforça essa tese não é só uma decisão pontual, mas uma linha de entendimento reafirmada em julgamentos com relatores diferentes, o que indica posição da Câmara e não de um único desembargador:

"[…] Situação específica em análise que permite o 'distinguishing' com o decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema nº 1.079, pois o agente fiscalizador expressamente indicou, no auto de infração, que o condutor não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora. […] Auto de infração viciado. […] Precedentes desta Câmara."

TJSP; Apelação/Reexame Necessário 1011135-49.2024.8.26.0196; Rel. Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; j. 16/08/2024.

"[…] Termo lavrado consigna que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro e não apresenta sinais de alteração de capacidade psicomotora – Recusa de submissão ao 'bafômetro' que, por si só, é inapta à autuação – Necessidade da disponibilização de outros meios de aferição de alterações da capacidade psicomotora – Não comprovação – Direito líquido e certo […] Dá-se provimento ao recurso."

TJSP; Apelação Cível 1008381-43.2025.8.26.0506; Rel. Ricardo Anafe; 13ª Câmara de Direito Público; j. 04/12/2025.

Há ainda um desdobramento importante dessa linha: mesmo quando o auto de infração não registra nenhuma menção sobre sinais (nem a favor, nem contra o condutor), o TJSP já anulou a autuação pela simples ausência de oferecimento de um meio alternativo de verificação:

"[…] Termo lavrado pela Polícia Militar Rodoviária que consigna somente que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro – Recusa de submissão ao 'bafômetro' que, por si só, é inapta à autuação – Necessidade da disponibilização de outros meios de aferição de alterações da capacidade psicomotora – Não comprovação […] Dá-se provimento ao recurso."

TJSP; Apelação Cível 1043906-58.2023.8.26.0053; Rel. Ricardo Anafe; 13ª Câmara de Direito Público; j. 20/09/2024.

O raciocínio, aqui, é ainda mais forte quando aplicado ao cenário anterior: se a simples ausência de qualquer registro sobre a condição do condutor já basta para anular a multa, com muito mais razão a autuação é inválida quando o próprio agente vai além do silêncio e afirma expressamente que nenhum sinal de alteração foi constatado.

O que fazer se você recebeu uma autuação por recusa ao bafômetro

Na prática de defesa desse tipo de autuação, é comum o próprio condutor nem perceber que o auto de infração já traz, no campo de observações do agente, o detalhe que pode anular a multa: a frase sobre ausência de sinais de alteração psicomotora passa despercebida porque, à primeira vista, parece só uma formalidade a mais.

  1. Leia o auto de infração com atenção redobrada. Procure especificamente por qualquer menção a "sinais de alteração da capacidade psicomotora": a presença (ou a ausência total) dessa informação é o ponto central da defesa.
  2. Guarde a via impressa que você recebeu no momento da abordagem. O papel térmico desbota com o tempo; se possível, tire uma cópia autenticada em cartório ou faça uma foto legível assim que possível.
  3. Confira os prazos. A notificação de autuação precisa ser expedida em até 30 dias (art. 281, §1º, II, do CTB) e a defesa prévia tem prazo mínimo de 30 dias contados da notificação (art. 281-A). Perder esse prazo não significa perder o direito de recorrer depois, mas complica a estratégia. Veja o nosso guia completo sobre prazos e recurso administrativo de multa de trânsito.
  4. Não presuma que "recusei, então não tem o que fazer". Como este artigo mostra, a validade da autuação depende de detalhes técnicos do procedimento que só uma leitura cuidadosa do auto revela.
  5. Procure orientação jurídica antes de decidir pagar a multa: o pagamento, em geral, é interpretado como reconhecimento da infração e pode encerrar a possibilidade de recurso.

Um ponto de atenção: a tese exige análise caso a caso

Vale reforçar: a tese explicada aqui não anula automaticamente qualquer recusa ao bafômetro. Ela depende do que está escrito, literalmente, no auto de infração e na notificação. O Tema 1079 do STF continua valendo como regra geral para os casos em que não há esse vício específico de motivação. Por isso, cada autuação por recusa ao etilômetro merece uma leitura técnica individual antes de qualquer decisão sobre pagar ou recorrer.


Aviso Legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional, e não constitui parecer jurídico sobre um caso concreto. A validade de uma autuação depende da análise específica do auto de infração e da notificação recebida. Para uma avaliação da sua situação, consulte um advogado de sua confiança.


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Referências

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