Grande parte dos litígios que chegam à Justiça poderia ter sido evitada com um contrato bem redigido desde o início. A atuação em Direito Contratual cobre desde a elaboração de um contrato novo até a análise de um contrato já pronto antes da assinatura, e a defesa em caso de descumprimento, sempre com base no Código Civil (Livro I da Parte Especial, arts. 421 a 480, que traz a disciplina geral dos contratos) e, quando aplicável, no Código de Defesa do Consumidor.

Elaboração sob medida
Contratos que refletem a operação real das partes.
Revisão antes de assinar
Identificação de cláusulas abusivas e riscos ocultos.
Rescisão e cobrança
Ação por descumprimento contratual e indenização.

Elaboração de contratos sob medida

Cada contrato deve refletir a operação real que as partes pretendem realizar: compra e venda, prestação de serviços, parceria, locação, entre outras modalidades. Não existe um modelo único que sirva para todas as situações: as obrigações de cada parte, os prazos, as formas de pagamento, as garantias e as consequências de um eventual descumprimento variam conforme o negócio concreto que está sendo formalizado.

É comum recorrer a um contrato genérico encontrado pronto na internet para economizar tempo. O problema é que esse tipo de documento costuma deixar brechas que só aparecem quando o conflito já aconteceu: uma cláusula de reajuste mal redigida, uma obrigação que ficou implícita em vez de expressa, ou a ausência de previsão para uma situação que, na prática, era previsível para aquele tipo de negócio. Elaborar o contrato sob medida, pensando nos riscos específicos daquela relação, é o que permite que ele efetivamente cumpra sua função: evitar dúvidas e dar segurança às partes durante toda a execução do acordo.

O processo de elaboração normalmente começa por entender o que cada parte espera do negócio, não apenas o objeto principal (o que será entregue, prestado ou vendido), mas também prazos intermediários, forma de pagamento, responsabilidade por eventuais atrasos e o que acontece se uma das partes precisar se afastar do acordo antes do previsto. Quanto mais a redação antecipa essas situações, menor a chance de que uma divergência de interpretação vire, mais adiante, um conflito judicial. Um contrato bem elaborado funciona, na prática, como um mapa: define com clareza quem deve fazer o quê, até quando, e o que ocorre em cada cenário de desvio do combinado.

Análise e revisão antes de assinar

Antes de assinar qualquer contrato, vale revisar com atenção cláusulas como multa, garantias, prazo, reajuste, foro de eleição e condições de rescisão. Uma vez assinado, o contrato passa a obrigar as partes nos termos em que foi redigido, e discutir depois que uma cláusula era desfavorável costuma ser bem mais difícil do que ajustá-la antes da assinatura.

Essa revisão é ainda mais importante nos chamados contratos de adesão: aqueles em que uma das partes não tem poder de negociar o conteúdo, apenas aceita ou recusa o que já está pronto. Esse formato é comum em relações de consumo, e o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor trata especificamente desse tipo de contrato, vedando cláusulas abusivas e exigindo redação clara para as disposições que limitem direitos do consumidor. Identificar esse tipo de cláusula antes de assinar evita ter que questioná-la depois, já em meio a um conflito.

Na prática, a análise prévia costuma envolver comparar o que foi negociado verbalmente ou por mensagem com o que efetivamente ficou escrito no documento final. É comum que, entre a conversa inicial e a minuta apresentada para assinatura, alguma condição tenha mudado sem que a outra parte tenha percebido. Também vale observar se o contrato define com clareza os critérios de reajuste de valores ao longo do tempo, se as garantias oferecidas (fiança, caução, garantia real) estão descritas de forma precisa, e se o foro de eleição escolhido não impõe um deslocamento desproporcional para quem eventualmente precisar acionar a Justiça.

Rescisão contratual

Nem todo fim de contrato acontece do mesmo jeito. Há a rescisão motivada, que decorre do descumprimento de uma das partes (o chamado inadimplemento) e há a rescisão imotivada, também chamada de distrato, quando as duas partes concordam em encerrar o vínculo antes do prazo, sem que exista uma violação a ser apurada.

Em ambos os casos, é comum que o próprio contrato preveja uma multa rescisória para a hipótese de encerramento antecipado. Essa multa é, em princípio, válida, mas precisa ser proporcional ao objeto do contrato e ao tempo restante de vigência: uma multa excessiva ou desproporcional em relação ao prejuízo real pode ser questionada, especialmente quando o contrato é de adesão ou envolve uma relação de consumo.

Inadimplemento contratual

Quando uma das partes não cumpre o que foi combinado, a parte prejudicada tem mais de um caminho disponível. O primeiro, geralmente mais rápido e menos custoso, é a cobrança extrajudicial, buscando uma solução direta com a outra parte antes de qualquer medida judicial. Muitas vezes uma notificação formal, deixando clara a obrigação em aberto e um prazo para regularização, já é suficiente para resolver a situação sem a necessidade de ação judicial.

Não havendo solução amigável, é possível ajuizar uma ação de cobrança, quando o que se busca é o cumprimento da obrigação (normalmente o pagamento de valores em aberto), ou uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de perdas e danos, quando o objetivo é encerrar o contrato e ser ressarcido pelos prejuízos causados pelo descumprimento. O art. 389 do Código Civil prevê exatamente essa responsabilidade: não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, além de juros e atualização monetária, quando cabíveis.

A escolha entre buscar o cumprimento forçado do contrato ou pedir sua rescisão com indenização depende do caso concreto: em algumas situações, a parte prejudicada ainda tem interesse em que o negócio seja concluído, e a via mais adequada é cobrar judicialmente a obrigação pendente; em outras, a relação entre as partes já se deteriorou a ponto de não fazer mais sentido manter o vínculo, e o caminho é encerrar o contrato e buscar reparação pelos prejuízos sofridos. Reunir a documentação da contratação (mensagens, e-mails, comprovantes de pagamento, o próprio contrato assinado) desde o início do problema facilita tanto a tentativa de solução extrajudicial quanto uma eventual ação judicial.

Contratos empresariais

Empresas também precisam de contratos bem redigidos nas relações entre si e entre sócios. Contratos de sociedade, de parceria comercial e de prestação de serviços entre empresas (relações B2B) exigem atenção a cláusulas específicas desse tipo de vínculo, como responsabilidade por vícios do serviço prestado, condições de pagamento entre pessoas jurídicas, prazos de entrega e critérios objetivos para aferir o cumprimento do que foi contratado.

Diferente das relações de consumo, os contratos entre empresas em geral não contam com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a importância de uma redação cuidadosa desde o início: nesse tipo de relação, o próprio contrato costuma ser a principal (às vezes a única) referência para resolver um eventual conflito.

Cláusulas de proteção

Algumas cláusulas específicas merecem atenção redobrada por protegerem interesses que vão além do objeto direto do contrato. A cláusula de confidencialidade (também chamada de NDA, sigla em inglês para acordo de não divulgação) impede que uma das partes compartilhe informações sensíveis obtidas durante a relação contratual, como dados de clientes, estratégias comerciais ou informações técnicas.

A cláusula de não-concorrência, por sua vez, restringe a atuação de uma das partes em um mercado ou segmento específico por determinado período, geralmente após o fim do contrato. Já a cláusula de eleição de foro define, desde já, onde eventual disputa judicial relacionada ao contrato será julgada, o que evita discussões futuras sobre competência e facilita o acesso à Justiça para a parte que precisar buscá-la.

Perguntas frequentes