Conflitos de família carregam uma dimensão que vai além da questão jurídica: envolvem vínculos afetivos, rotina doméstica e, muitas vezes, os filhos do casal. Por isso, a atuação em Direito de Família prioriza soluções que preservem as relações familiares sempre que possível (especialmente quando há crianças ou adolescentes envolvidos), buscando primeiro o entendimento entre as partes e, quando o consenso não é possível, atuação judicial firme e tecnicamente sólida para proteger os direitos do cliente.
Casamento e regimes de bens
O Código Civil (arts. 1.639 a 1.688) prevê diferentes regimes de bens para o casamento, e a escolha do regime define o que acontece com o patrimônio do casal durante a união e em caso de separação ou morte:
- Comunhão parcial de bens: é o regime legal, aplicado automaticamente quando o casal não firma pacto antenupcial. Nele, os bens adquiridos antes do casamento permanecem particulares, e os adquiridos durante a união, em regra, se comunicam entre os cônjuges;
- Comunhão universal de bens: une praticamente todo o patrimônio dos cônjuges, inclusive o que cada um já possuía antes de casar, com poucas exceções previstas em lei;
- Separação total de bens: cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva sobre seu patrimônio, tanto o anterior quanto o adquirido durante o casamento. Esse regime é obrigatório para pessoas com mais de 70 anos (art. 1.641 do Código Civil);
- Participação final nos aquestos: regime híbrido, em que cada cônjuge administra seu próprio patrimônio durante o casamento, mas, na dissolução, tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo outro durante a união.
Quando o casal deseja adotar um regime diferente da comunhão parcial (o padrão legal), é necessário firmar um pacto antenupcial: documento formalizado por escritura pública, antes do casamento, que define as regras patrimoniais entre os cônjuges. Orientar sobre qual regime melhor protege o patrimônio de cada parte, e formalizar esse pacto corretamente, evita disputas patrimoniais no futuro.
União estável
Muitos casais vivem uma relação com todas as características de um casamento, mas sem passar pelo cartório. O art. 1.723 do Código Civil reconhece essa realidade: a união estável (convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família) gera direitos patrimoniais similares aos do casamento, mesmo sem registro formal.
Isso significa que, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência se comunicam entre os companheiros, de forma parecida com o regime de comunhão parcial. A união estável pode ser reconhecida judicialmente (quando há divergência entre as partes) ou formalizada por escritura pública em cartório (quando há consenso), e também pode ser convertida em casamento, a pedido dos companheiros, perante o Oficial do Registro Civil.
Como a união estável não tem uma data de início facilmente identificável como o casamento, questões sobre quando a convivência começou e quais bens foram adquiridos nesse período costumam gerar disputa, reforçando a importância de documentar a relação e, quando possível, formalizar um contrato de convivência que defina regras claras entre os companheiros.
Divórcio: judicial e extrajudicial
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não existe mais a exigência de separação prévia para se divorciar: o divórcio pode ser requerido diretamente, a qualquer momento após o casamento.
Quando o casal está de acordo sobre todos os termos da separação, incluindo partilha de bens, pensão alimentícia entre os cônjuges (se houver) e retomada do nome de solteiro, e não existem filhos menores ou incapazes envolvidos, o divórcio pode ser feito de forma extrajudicial, diretamente em cartório, desde que ambas as partes estejam assistidas por advogado. Essa via costuma ser mais rápida e menos desgastante.
Havendo filhos menores ou incapazes, ou divergência entre as partes sobre qualquer aspecto da separação (bens, guarda, pensão), o divórcio precisa necessariamente ser judicial, tramitando perante o Poder Judiciário. Em ambos os casos, a partilha de bens do casal segue as regras do regime de bens escolhido no casamento (ou aplicado à união estável), e pode ser resolvida no mesmo processo de divórcio ou, se necessário, em ação própria posterior.
Guarda dos filhos
Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra geral no ordenamento brasileiro, aplicada mesmo quando não há consenso entre os pais sobre a guarda: o juiz deve aplicá-la, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho ou não tiver condições de exercê-la.
Um ponto frequentemente mal compreendido: guarda compartilhada não significa, necessariamente, tempo igual de convivência com cada um dos pais. O que ela estabelece é a divisão das responsabilidades e das decisões importantes sobre a vida do filho (educação, saúde, atividades, entre outras), que passam a ser tomadas em conjunto pelos dois genitores. A definição de onde a criança mora no dia a dia e como se organiza o tempo de convivência com cada um dos pais pode variar bastante, conforme a rotina e a realidade de cada família.
Já na guarda unilateral, um dos pais fica com a guarda do filho, exercendo as decisões do dia a dia sozinho, enquanto o outro genitor tem direito de convivência (as chamadas visitas) e continua responsável pela fiscalização dos interesses do filho e pelo pagamento de pensão alimentícia. A guarda unilateral costuma ser aplicada em situações excepcionais, quando a guarda compartilhada não é viável ou não atende ao melhor interesse da criança.
Pensão alimentícia
O valor da pensão alimentícia não segue um percentual fixo definido em lei. O art. 1.694, §1º, do Código Civil estabelece o chamado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade: os alimentos devem ser fixados considerando a necessidade de quem recebe, a possibilidade financeira de quem paga, e a proporcionalidade entre as duas coisas. Isso exige uma análise concreta da situação de cada família: despesas da criança, renda e patrimônio do alimentante, e outros fatores relevantes.
Quando há inadimplência, a lei prevê mecanismos de cobrança específicos. Um deles é a execução por quantia certa, que pode recair sobre bens ou sobre o salário do devedor, por meio de penhora. Outro é o rito da prisão civil do devedor de alimentos, previsto no art. 528 do Código de Processo Civil: em relação às 3 últimas parcelas vencidas e não pagas, o devedor pode ser intimado a pagar, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou sofrer decretação de prisão civil, medida que reforça o caráter essencial da pensão para a subsistência de quem a recebe.
Também é possível pedir a revisão do valor da pensão (para aumento ou redução), por meio de ação revisional, sempre que houver mudança relevante nas circunstâncias que embasaram a fixação original, como alteração na renda de quem paga ou nas necessidades de quem recebe.
Reconhecimento de paternidade
Quando a paternidade de uma criança não é reconhecida voluntariamente, é possível buscar o reconhecimento por meio de ação de investigação de paternidade. Nesses processos, o suposto pai pode ser convocado a se submeter a exame de DNA, prova que hoje apresenta elevado grau de confiabilidade na identificação do vínculo biológico.
O reconhecimento da paternidade (seja espontâneo, seja por decisão judicial) gera uma série de efeitos: o direito da criança ao nome do pai, à guarda e à convivência, ao recebimento de pensão alimentícia, e também direitos sucessórios equivalentes aos de qualquer outro filho. É um processo que, além do aspecto jurídico, tem impacto direto na identidade e na história de vida da criança.