Poucas mudanças legislativas geraram tanta confusão no dia a dia das pessoas quanto a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Antes dela, era possível se aposentar apenas por tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima. Depois dela, isso deixou de existir, e quem já contribuía antes da reforma passou a ter direito a uma entre várias regras de transição diferentes, cada uma com seus próprios critérios.
Este artigo explica, com base no texto da Emenda Constitucional 103/2019 e da Lei 8.213/91, qual regra se aplica a você dependendo de quando começou a contribuir, e como o valor do benefício é calculado em cada uma delas.
O que mudou com a Reforma da Previdência
A mudança mais importante da EC 103/2019 foi extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição como benefício autônomo, sem exigência de idade. A partir da reforma, toda aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passou a exigir, no mínimo, uma idade mínima combinada com um tempo de contribuição, ainda que essa combinação varie bastante conforme a situação do segurado na data da reforma.
Para saber qual regra se aplica ao seu caso, o primeiro critério é simples: você já contribuía para o INSS antes de 13 de novembro de 2019 (data de entrada em vigor da emenda), ou passou a contribuir depois dessa data?
Regra permanente: para quem se filiou ao INSS depois da reforma
Quem começou a contribuir para o INSS depois de 13 de novembro de 2019 segue diretamente a regra definitiva, prevista no artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019:
"Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."
Essa é a regra mais simples de todas: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. Não há sistema de pontos nem pedágio nessa hipótese, já que ela vale apenas para quem começou a contribuir depois que as regras de transição deixaram de fazer sentido.
Regras de transição: para quem já contribuía antes da reforma
Quem já era filiado ao INSS antes de 13 de novembro de 2019 tem direito às regras de transição, criadas justamente para não jogar fora, de uma hora para outra, o tempo de contribuição que a pessoa já havia acumulado sob as regras antigas. Existem quatro regras de transição diferentes, e cabe ao segurado, no momento do pedido, escolher a que for mais vantajosa para o seu caso, quando preencher os requisitos de mais de uma.
1. Sistema de pontos (soma de idade e tempo de contribuição)
"Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem."
Ou seja, a exigência de pontos sobe 1 ponto a cada ano, começando em 87/97 em 2020, até estabilizar em 100 pontos para mulheres (a partir de 2034) e 105 pontos para homens (a partir de 2029). Veja a evolução em alguns anos de referência:
| Ano | Pontos exigidos (mulher) | Pontos exigidos (homem) |
|---|---|---|
| 2020 | 87 | 97 |
| 2023 | 90 | 100 |
| 2026 | 93 | 103 |
| 2029 | 96 | 105 (teto) |
| 2034 | 100 (teto) | 105 |
Além de atingir a pontuação, a pessoa precisa ter, no mínimo, 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem), independentemente da soma.
2. Idade mínima progressiva
"Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem."
Essa regra mantém o mesmo tempo de contribuição da regra antiga (30 anos mulher, 35 anos homem), mas exige uma idade mínima que sobe meio ano a cada ano civil, até convergir, no futuro, para a mesma idade da regra permanente do artigo 19 (62/65 anos).
3. Pedágio de 50%
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II."
Essa regra é exclusiva para quem, em 13 de novembro de 2019, já estava muito perto de completar o tempo de contribuição integral (faltavam menos de 2 anos). Nesse caso, em vez de esperar uma idade mínima, a pessoa paga um "pedágio": contribui por mais 50% do tempo que ainda faltava naquela data. Por exemplo, quem tinha 34 anos e 6 meses de contribuição em novembro de 2019 (faltavam 6 meses para os 35 anos, no caso dos homens) precisa contribuir por mais 9 meses (50% de 6 meses a mais que o tempo que faltava).
4. Pedágio de 100%, com idade mínima
"Art. 20. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II."
Essa quarta regra combina uma idade mínima fixa (57 anos mulher, 60 anos homem) com um pedágio de 100% do tempo de contribuição que ainda faltava na data da reforma. Costuma ser vantajosa para quem já tem idade suficiente, mas ainda está distante do tempo de contribuição completo.
O trabalhador rural continua com regra própria
A Reforma da Previdência não alterou a idade reduzida para trabalhadores rurais, mantida pelo artigo 48 da Lei 8.213/91:
"§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres [...]."
Ou seja, o trabalhador rural continua podendo se aposentar por idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida, mesmo que de forma descontínua.
Como o valor do benefício é calculado
Outra mudança relevante da reforma está na forma de calcular o valor da aposentadoria. Antes, usava-se a média dos 80% maiores salários de contribuição. A EC 103/2019 alterou esse critério:
"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições [...], atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência."
Na prática, isso significa que a média agora considera 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início da contribuição, se depois disso), e não mais apenas os 80% maiores valores. Salários mais baixos, que antes podiam ser descartados do cálculo, agora entram na média, o que tende a reduzir o valor final do benefício em comparação com a regra anterior à reforma.
Exemplo prático: aplicando a regra de pontos
Imagine uma segurada que já contribuía para o INSS antes de novembro de 2019 e, em 2026, apresenta a seguinte situação:
Dados da segurada:
- Idade: 58 anos.
- Tempo de contribuição: 35 anos.
- Soma (pontuação): 58 + 35 = 93 pontos.
Consultando a tabela de exigência por ano, em 2026 a pontuação mínima exigida para mulheres é justamente 93 pontos. Como ela também ultrapassa o mínimo de 30 anos de contribuição exigido pelo artigo 15, inciso I, ela preenche os requisitos da regra de transição por pontos e já tem direito a requerer a aposentadoria por essa via, sem precisar aguardar completar a idade mínima progressiva do artigo 16 ou pagar pedágio.
Erros mais comuns
- Achar que a aposentadoria por tempo de contribuição "pura" ainda existe. Ela foi extinta pela reforma. Hoje, mesmo quem tem 35 ou 30 anos de contribuição precisa somar isso a uma idade mínima, pontuação ou pedágio.
- Não verificar todas as regras de transição aplicáveis. É comum que a mesma pessoa preencha os requisitos de mais de uma regra de transição ao mesmo tempo. Como cada uma calcula o valor do benefício de forma diferente, vale a pena simular todas antes de pedir a aposentadoria.
- Ignorar o impacto da nova forma de cálculo. Considerar 100% do período contributivo, em vez de só os 80% maiores salários, pode reduzir bastante o valor esperado do benefício, especialmente para quem teve períodos de salário baixo ao longo da vida contributiva.
- Achar que a idade rural também mudou. A idade reduzida do trabalhador rural (60 e 55 anos) não foi alterada pela reforma.
Conclusão
A Reforma da Previdência não eliminou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de quem já vinha contribuindo antes de novembro de 2019, mas complicou bastante o caminho até lá, criando quatro regras de transição diferentes, cada uma com requisitos e formas de cálculo próprios. Entender qual delas se aplica ao seu caso, e simular o valor esperado em cada uma, é essencial antes de dar entrada no pedido junto ao INSS.
Se você está perto de reunir os requisitos para se aposentar e não sabe qual regra é mais vantajosa para o seu histórico contributivo, uma análise do seu extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) costuma esclarecer rapidamente qual caminho seguir.
Aviso Legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional, não substituindo a análise individual de um caso concreto. O enquadramento em cada regra de aposentadoria depende do histórico contributivo completo do segurado, disponível no CNIS. Para uma análise do seu caso específico, recomenda-se consultar um advogado previdenciário de sua confiança.
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