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Direito PrevidenciárioJurisprudência do STJ · 7 min de leitura

Acordo Trabalhista Não Basta Sozinho Para Provar Tempo de Serviço no INSS: Tema 1.188 do STJ

Ficha do julgado

Tema Tema Repetitivo 1.188/STJ
Processo REsp 2.056.866
Órgão julgador Primeira Seção do STJ
Relator Ministro Benedito Gonçalves
Julgamento 11/09/2024
Publicação 16/09/2024 (DJE)

Se o único documento que comprova um período de trabalho antigo é um acordo homologado na Justiça do Trabalho, vale saber que o Superior Tribunal de Justiça acaba de restringir o peso desse tipo de prova perante o INSS. A decisão, em julgamento repetitivo, deixa claro que um acordo trabalhista sozinho não é suficiente para reconhecer tempo de serviço em processo previdenciário.

O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. Isso significa que a tese fixada no Tema 1.188 vincula juízes e tribunais em todo o país nos casos que discutem a mesma questão, inclusive processos já em andamento.

A tese fixada pelo STJ

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Em termos simples: um acordo trabalhista homologado, por si só, não é mais suficiente para provar quanto tempo alguém trabalhou em determinado emprego. É preciso que existam, junto com esse acordo, outras provas da época dos fatos (documentos, testemunhas ouvidas em instrução, ou registros contemporâneos) que confirmem o que o acordo diz.

Por que o STJ decidiu assim

O acórdão se apoia no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, e no artigo 60 do Decreto-Lei 2.172/97. O relator explicou que, na prática, um acordo trabalhista homologado equivale à homologação de uma declaração das partes, reduzida a termo, sem instrução probatória adequada sobre os fatos alegados. Sem exame de mérito da demanda trabalhista e sem provas contemporâneas, não há como considerar que esse acordo, isoladamente, comprove de forma confiável o exercício da atividade laboral no período alegado.

O STJ também citou o julgamento anterior do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) 293/PR, de dezembro de 2022, no qual a Primeira Seção já havia fixado entendimento semelhante. A decisão do Tema 1.188 reafirma esse entendimento já consolidado, sem alterar jurisprudência dominante, razão pela qual o STJ decidiu que não havia necessidade de modulação dos efeitos do julgado.

O que fazer se seu único registro for um acordo trabalhista

Diante dessa tese, quem pretende usar um período de trabalho reconhecido em acordo trabalhista para fins previdenciários precisa reforçar a prova com elementos da época dos fatos:

  • documentos contemporâneos ao período de trabalho, como recibos, correspondências ou registros de ponto;
  • fotografias datadas, carteira de associação sindical ou qualquer registro da época que mencione o vínculo;
  • testemunhas que possam confirmar, com detalhes concretos, o exercício da função no período alegado.

Sem esse reforço probatório, o próprio acordo homologado corre o risco de não ser aceito como início de prova material suficiente para o INSS ou para a Justiça reconhecerem o tempo de serviço.

Conclusão

O Tema 1.188 do STJ eleva a exigência de prova para quem depende de um acordo trabalhista homologado para comprovar tempo de serviço perante o INSS. A tese resolve a controvérsia jurídica em geral, mas cada processo ainda precisa reunir e apresentar suas próprias provas contemporâneas, já que a exceção de caso fortuito ou força maior é analisada individualmente.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que diz a tese fixada no Tema 1.188 do STJ?+

A tese é a seguinte: a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Foi fixada pela Primeira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em julgamento de 11/09/2024.

Por que uma sentença trabalhista homologatória de acordo não basta sozinha como prova?+

Porque, na prática, um acordo homologado na Justiça do Trabalho equivale à homologação de uma declaração das partes, reduzida a termo, sem que tenha havido instrução probatória adequada sobre os fatos alegados. O STJ entendeu que, sem provas contemporâneas do período de trabalho (como documentos da época, testemunhas ouvidas em instrução, ou outros registros), a sentença homologatória de acordo não tem força para, por si só, comprovar tempo de serviço perante o INSS.

Isso significa que a anotação na CTPS decorrente do acordo também não vale como prova?+

A tese trata igualmente a sentença homologatória de acordo e a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes: ambos só valem como início de prova material se amparados por elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados. Uma anotação feita anos depois, só com base no acordo trabalhista, sem lastro em prova da época do trabalho, corre o mesmo risco de não ser aceita isoladamente.

Existe alguma exceção a essa regra?+

Sim, a tese ressalva expressamente a hipótese de caso fortuito ou força maior, que pode justificar a ausência de outras provas contemporâneas. Fora dessa exceção, a regra geral é a exigência de provas da época dos fatos, e não apenas de um acordo posterior homologado na Justiça do Trabalho.

O que fazer se meu único registro do período de trabalho for um acordo trabalhista homologado?+

O ideal é reunir o máximo possível de documentos da época do trabalho alegado, como recibos, correspondências, registros de ponto, fotografias datadas, declarações de terceiros com respaldo documental, ou qualquer elemento contemporâneo aos fatos. Quanto mais provas da época existirem além do acordo, maior a chance de o tempo de serviço ser reconhecido pelo INSS ou pela Justiça.

O INSS negou seu tempo de serviço mesmo tendo um acordo trabalhista homologado?

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