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Direito do ConsumidorJurisprudência do STJ · 9 min de leitura

Reajuste de Plano de Saúde por Faixa Etária: a Fórmula Que o STJ Considera Correta

Ficha do julgado

Tema Tema Repetitivo 1.016/STJ
Processo REsp 1.873.377
Órgão julgador Segunda Seção do STJ
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Julgamento 23/03/2022
Publicação 08/04/2022 (DJE)

Se a mensalidade do seu plano de saúde subiu de forma expressiva ao mudar de faixa etária e você desconfia que a conta não fecha, essa desconfiança tem fundamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser calculado esse tipo de reajuste, e a forma como muitas operadoras fazem essa conta foi considerada incorreta.

O julgamento envolveu três recursos ao mesmo tempo (planos individuais, coletivos e de autogestão) e resultou em duas teses fixadas no Tema 1.016 do STJ, com efeito vinculante para todos os processos do país que discutem a mesma questão, conforme os artigos 1.036 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.

A tese fixada pelo STJ

"(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".

A tese (a) resolve uma questão de abrangência: as regras que o STJ já havia fixado no Tema 952 para planos individuais e familiares passam a valer também para planos coletivos, empresariais ou por adesão. A única exceção são as entidades de autogestão, fundos de saúde administrados pelos próprios beneficiários (comuns em empresas e órgãos públicos), que não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, embora continuem sujeitas à Resolução 63/2003 da ANS.

A tese (b) é a que mais interessa a quem quer conferir a própria mensalidade: ela define qual é a conta matematicamente correta para apurar o reajuste acumulado.

Como funciona a fórmula da variação acumulada

A Resolução 63/2003 da ANS estabelece limites e regras para o reajuste por faixa etária, mas usa a expressão "variação acumulada" sem detalhar a operação matemática. O STJ decidiu que essa expressão só tem um sentido correto: aplicar cada percentual de reajuste sobre o valor já reajustado pelo percentual anterior, e não somar os percentuais nem calcular a média entre eles.

Um exemplo simples ajuda a entender a diferença. Imagine dois reajustes seguidos de 10% cada, aplicados em duas faixas etárias diferentes:

  • soma aritmética (incorreta, segundo o STJ): 10% + 10% = 20% de reajuste total;
  • variação acumulada (correta): 1,10 multiplicado por 1,10, menos 1, resulta em 21% de reajuste total, porque o segundo percentual incide sobre o valor que já havia sido aumentado pelo primeiro.

A diferença parece pequena nesse exemplo, mas ao longo de várias faixas etárias, com percentuais maiores, o efeito da soma incorreta ou da média aritmética se acumula e distorce bastante o valor final cobrado do consumidor. Foi exatamente essa distorção que o STJ determinou corrigir no caso do plano de autogestão julgado junto com o tema, no qual o Tribunal de origem havia usado a soma dos índices e reduzido o reajuste para 16,5%, quando o percentual informado pela operadora era de 67,57%. O STJ mandou refazer esse cálculo pela fórmula de variação acumulada.

Por que o STJ decidiu assim

A decisão se baseia no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que trata do cálculo do reajuste por faixa etária, interpretado à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, sobre cláusulas abusivas em contratos de adesão, e do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código, sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive quanto à prova. O julgamento também cita os artigos 15 e 16, inciso IV, da Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde.

O STJ deixou claro, porém, que a existência de reajuste elevado em uma faixa etária não torna a cláusula automaticamente abusiva. Em um dos casos concretos analisados junto com o tema, o Tribunal manteve válido um reajuste de 40% na última faixa etária, por entender que tanto o percentual quanto o valor final da mensalidade estavam dentro da média praticada pelo mercado, sem exigir prova atuarial adicional para esse caso específico.

O que fazer se você suspeitar de um reajuste calculado errado

Com a tese já fixada, o caminho para questionar um reajuste deixa de depender de convencer o juiz sobre qual é o cálculo correto, essa etapa o STJ já resolveu. O que normalmente fica em disputa é a aplicação concreta: qual foi exatamente o cálculo usado pela operadora e se ele seguiu a fórmula de variação acumulada ou uma das formas incorretas.

Reúna estes documentos antes de buscar orientação:

  • o histórico de mensalidades pagas, com a data de cada mudança de faixa etária;
  • a cláusula contratual que prevê os percentuais de reajuste por faixa;
  • qualquer comunicado da operadora informando o percentual aplicado em cada reajuste.

Conclusão

O Tema 1.016 do STJ não proíbe o reajuste por faixa etária, que continua sendo uma prática legal e prevista em regulamento, mas define com precisão qual é o cálculo correto para apurá-lo, afastando a soma e a média aritmética de percentuais. Cada contrato tem uma tabela de faixas e um histórico de reajustes próprio, e só a análise dos números reais do caso mostra se houve ou não distorção no cálculo aplicado.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu sobre o reajuste de plano de saúde por faixa etária?+

A Segunda Seção do STJ fixou duas teses no julgamento do REsp 1.873.377, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: (a) as regras já firmadas no Tema 952/STJ para planos individuais e familiares também valem para os planos coletivos, com exceção das entidades de autogestão, às quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; e (b) o cálculo do reajuste por faixa etária deve seguir o sentido matemático da expressão 'variação acumulada' prevista na Resolução Normativa 63/2003 da ANS, e não a simples soma ou a média aritmética dos percentuais aplicados em cada faixa.

O que significa calcular o reajuste pela 'variação acumulada' e não pela soma dos percentuais?+

A variação acumulada é o resultado de aplicar os percentuais de reajuste em sequência, um sobre o valor já reajustado pelo anterior, e não somar os percentuais nem tirar a média entre eles. Por exemplo, dois reajustes de 10% aplicados em sequência não resultam em 20% acumulado, e sim em 21%, porque o segundo incide sobre o valor já aumentado pelo primeiro. O STJ decidiu que esse é o único cálculo compatível com o sentido matemático da palavra 'acumulada' usada na norma da ANS.

Essa decisão vale só para planos individuais ou também para os coletivos?+

Vale para os dois. O próprio julgamento estendeu aos planos coletivos, empresariais ou por adesão, as teses que o STJ já havia fixado no Tema 952 para os planos individuais e familiares. A única ressalva feita pelo STJ é quanto às entidades de autogestão (fundos de saúde de empresas e órgãos públicos administrados pelos próprios beneficiários), que não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, embora a Resolução 63/2003 da ANS continue se aplicando a elas.

Todo reajuste por faixa etária é abusivo?+

Não. No próprio julgamento, o STJ manteve válido um reajuste de 40% na última faixa etária de um dos casos analisados, por considerar que o percentual e o valor da mensalidade praticados estavam dentro da média de mercado, sem exigir prova atuarial adicional no caso concreto. O que a decisão exige é que o reajuste tenha uma base técnica compatível com o custo real do risco em cada faixa, calculada pela fórmula correta, e não que qualquer reajuste seja automaticamente considerado ilegal.

O que fazer se eu suspeitar que o reajuste do meu plano foi calculado errado?+

O primeiro passo é reunir o histórico de mensalidades e os percentuais de reajuste aplicados em cada faixa etária ao longo do contrato, além da cláusula contratual que prevê o reajuste. Com esses dados é possível verificar se a operadora usou a soma ou a média dos percentuais, prática que o STJ já considerou incorreta, em vez do cálculo de variação acumulada. Cada contrato tem uma tabela de faixas e um histórico diferente, então essa conferência precisa ser feita caso a caso.

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