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Direito PenalJurisprudência do STJ · 7 min de leitura

Como Calcular a Progressão de Regime Quando Há Mais de uma Condenação

Ficha do julgado

Tema Tema Repetitivo 1.354/STJ
Processo REsp 2.037.377
Órgão julgador Terceira Seção do STJ
Relator Ministra Maria Marluce Caldas
Julgamento 18/06/2026
Publicação 02/07/2026 (DJEN)

Quando uma pessoa tem mais de uma condenação e todas as penas são somadas em uma única execução penal, surge uma dúvida prática importante: o percentual usado para calcular quando ela pode progredir de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo) é um só para toda a pena unificada, ou cada crime mantém sua própria regra? O Superior Tribunal de Justiça acaba de responder essa pergunta em uma decisão que vale para todo o país.

O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. Isso significa que a tese fixada passa a ser de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do Brasil em qualquer execução penal que discuta a mesma questão, inclusive nos processos que já estavam em andamento antes do julgamento.

A tese fixada pelo STJ

"É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado."

Em outras palavras: quando uma execução penal reúne mais de uma condenação, cada crime é analisado separadamente para fins de progressão de regime, considerando a lei que estava em vigor no momento em que aquele crime específico foi cometido. Não existe um percentual único aplicado a toda a pena unificada; existe um percentual por condenação, sempre o mais favorável ao executado entre a regra antiga e a nova.

Por que o STJ decidiu assim

O caso concreto envolvia um apenado cumprindo pena unificada de 20 anos, 11 meses e 8 dias, resultante de dois crimes de tráfico (um deles privilegiado) e dois roubos majorados, todos cometidos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime. Essa lei alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal e trouxe percentuais objetivos de progressão que, dependendo do tipo de crime, podem ser mais gravosos ou mais benéficos do que a regra anterior, que previa a fração genérica de um sexto da pena.

O Tribunal de origem havia aplicado 1/6 aos crimes comuns (seguindo a redação anterior, mais favorável para esses casos) e 40% ao crime equiparado a hediondo (seguindo já a nova lei, que nesse ponto era mais favorável ao condenado). O Ministério Público recorreu, alegando que isso configurava uma combinação indevida de leis, a chamada lex tertia, vedada pelo ordenamento jurídico, e que deveria prevalecer a aplicação integral e uniforme da nova lei a toda a execução.

O STJ discordou. Segundo a relatora, aplicar a lei vigente à época de cada crime, respeitando a integralidade do regime jurídico de cada condenação, não é o mesmo que combinar pedaços de leis diferentes dentro de um único crime. Cada condenação preserva autonomia quanto aos seus próprios requisitos, com base nos princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica, previstos no artigo 5º, incisos XL e XLVI, da Constituição Federal, no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal. A decisão também se apoiou no entendimento já firmado pelo próprio STJ no Tema 1.084, sobre reincidência genérica na execução penal.

O que isso muda na prática

Na prática, a decisão evita dois extremos que prejudicariam o condenado: de um lado, impede que se aplique de forma retroativa um percentual mais gravoso (como os 20% da nova lei para reincidentes em crimes comuns) a fatos cometidos antes da mudança legislativa, o que violaria a garantia constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa. De outro, garante que, quando a lei nova for mais benéfica para um crime específico (como pode ocorrer com hediondos e equiparados), ela seja aplicada mesmo que o fato seja anterior à sua vigência.

Quem tem uma execução penal unificada com condenações por crimes de naturezas diferentes, cometidos em momentos distintos, deve verificar se o cálculo de progressão de regime está sendo feito condenação por condenação, e não por um percentual único aplicado a toda a pena somada. Vale reunir a guia de execução e a data de cada crime que compõe a unificação antes de buscar orientação sobre o cálculo correto.

Conclusão

O Tema 1.354 do STJ traz segurança jurídica para quem responde por mais de um crime em execução penal unificada: cada condenação segue a lei mais favorável vigente à época do respectivo fato, sem que isso configure combinação indevida de normas. Ainda assim, cada execução tem suas particularidades, como o número de condenações, as datas de cada crime e o histórico de cumprimento de pena, que precisam ser analisadas caso a caso para saber se o cálculo aplicado está correto.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que diz a tese fixada no Tema 1.354 do STJ?+

A tese é a seguinte: é possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado. Foi fixada pela Terceira Seção do STJ, sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas.

O que muda quando uma pessoa tem mais de uma condenação na mesma execução penal?+

Quando as penas são unificadas em uma única execução, cada condenação continua sendo julgada pela lei que estava em vigor no momento em que aquele crime específico foi cometido. Isso significa que o percentual de progressão de regime pode ser diferente para cada crime dentro da mesma execução, em vez de um único percentual aplicado a tudo.

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) sempre é mais gravosa?+

Não. A lei trouxe percentuais que, para crimes comuns cometidos por reincidentes, aumentaram a fração exigida (de 1/6 para 20%), o que é mais gravoso. Mas, para crimes hediondos ou equiparados, em certas situações, os novos percentuais podem ser mais favoráveis do que a regra anterior. O STJ decidiu que se aplica, para cada crime, a regra mais benéfica entre a lei antiga e a nova, nunca a combinação das duas dentro do mesmo crime.

Aplicar percentuais diferentes para cada condenação não seria misturar duas leis de forma indevida (lex tertia)?+

O STJ entendeu que não. A vedação à lex tertia impede pegar pedaços de leis diferentes dentro do mesmo crime para criar uma regra nova mais favorável do que qualquer uma das duas leis originais. Mas aplicar a lei vigente à época de cada crime, respeitando a integralidade do regime jurídico de cada um, não é combinação de leis: é apenas reconhecer que cada condenação tem sua própria data e sua própria lei aplicável.

O que fazer se a execução penal de um familiar está com percentual de progressão calculado de forma diferente da que o Tema 1.354 estabelece?+

O primeiro passo é reunir a guia de execução, o cálculo de pena atualizado (se houver) e a data de cada crime que compõe a condenação unificada. Com o Tema 1.354 já fixado como precedente qualificado, é possível pedir ao juízo da execução que refaça o cálculo, condenação por condenação, observando a norma mais favorável em cada caso. Cada execução tem particularidades e precisa de análise individual do processo.

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