Ação de Poupança dos Planos Econômicos: Até Quando Incidem os Juros na Execução
Ficha do julgado
| Tema | Tema Repetitivo 1.101/STJ |
| Processo | REsp 1.877.300 |
| Órgão julgador | Segunda Seção do STJ |
| Relator | Ministro Raul Araújo |
| Julgamento | 11/12/2024 |
| Publicação | 05/03/2025 (DJEN) |
Importante deixar claro desde já: esta decisão não trata de uma ação nova a ser proposta contra os bancos por causa dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Ela trata da fase seguinte, o cumprimento de sentença de ações coletivas que já foram julgadas há anos, muitas delas por associações de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público, e que reconheceram o direito dos poupadores à recomposição dos chamados expurgos inflacionários (a diferença de correção monetária não paga corretamente pelos bancos naquela época). Quem tem direito reconhecido nessas ações está na etapa de calcular e cobrar o valor, não de discutir se o direito existe.
O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, foi uma questão técnica dessa fase de execução: até quando incidem os juros remuneratórios sobre o valor da recomposição, e de quem é o ônus de provar essa data.
A tese fixada pelo STJ
"I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença".
A primeira parte da tese resolve até quando o dinheiro continua rendendo juros remuneratórios: até a conta ser encerrada ou zerar o saldo, o que acontecer primeiro, desde que a própria sentença coletiva já previa expressamente esses juros. A segunda parte resolve uma questão de prova, e é a mais importante na prática: quem precisa provar essa data de encerramento ou saldo zero é o banco, não o poupador. Se o banco não conseguir comprovar, o cálculo usa a data da citação na ação coletiva original como termo final, regra que tende a favorecer quem está recebendo o valor.
Por que o STJ colocou o ônus da prova no banco
A decisão se apoia nos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, que tratam, respectivamente, da força vinculante dos precedentes e do procedimento dos recursos repetitivos. O raciocínio prático por trás da tese é de que o banco depositário é quem detém os registros bancários da conta poupança, incluindo a data exata de encerramento ou o momento em que o saldo chegou a zero. Exigir essa prova do poupador, décadas depois da movimentação da conta, seria impor um ônus que ele normalmente não tem como cumprir.
No caso concreto analisado junto com a fixação do tema, o Tribunal de origem havia adotado a data do efetivo pagamento como termo final dos juros, o que o STJ considerou incorreto e reformou, determinando a aplicação da tese fixada.
O que verificar se você tem um cumprimento de sentença em andamento
Com a tese já fixada, o ponto a conferir em cada processo de execução é qual data foi usada para encerrar a contagem dos juros remuneratórios e se o banco efetivamente comprovou essa data nos autos. Reúna estas informações antes de buscar orientação:
- o número da ação coletiva original e da sentença que reconheceu o direito à recomposição;
- o andamento do cumprimento de sentença ou da execução individual, se já foi iniciado;
- o cálculo apresentado pelo banco ou pelo perito, indicando qual data foi usada como termo final dos juros.
Conclusão
O Tema 1.101 do STJ não cria um direito novo para quem teve conta poupança durante os planos econômicos, ele organiza como calcular corretamente os juros sobre um direito que ações coletivas já reconheceram no passado. Cada processo de cumprimento de sentença tem um histórico bancário próprio, e só a análise do cálculo específico mostra se a regra do Tema 1.101 já foi aplicada corretamente ou se ainda há valor a corrigir.
Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.
Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.
Perguntas frequentes
Do que trata essa decisão do STJ sobre a poupança dos planos econômicos?+
Trata do cumprimento de sentença de ações coletivas já julgadas, que reconheceram o direito à recomposição dos expurgos inflacionários sofridos por contas poupança nos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A dúvida resolvida pelo STJ, no Tema 1.101, não é se o valor é devido, isso já foi decidido nessas ações coletivas, mas sim até quando incidem os juros remuneratórios sobre esse valor durante a fase de execução.
Qual é a tese fixada pelo STJ sobre o termo final dos juros?+
A tese tem duas partes. A primeira diz que, desde que expressamente previstos na sentença coletiva, os juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado incidem até a data de encerramento da conta ou até a data em que ela passou a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. A segunda diz que cabe ao banco depositário comprovar essas datas, e se ele não comprovar, usa-se como termo final a data da citação na ação coletiva que deu origem ao cumprimento de sentença.
De quem é a responsabilidade de provar quando a conta poupança foi encerrada?+
É do banco depositário. O STJ decidiu que cabe à instituição financeira comprovar a data de encerramento da conta ou a data em que ela passou a ter saldo zero, já que é o banco quem detém esse tipo de registro. Se o banco não apresentar essa comprovação no processo, a consequência é usar a data da citação na ação coletiva original como termo final da contagem dos juros, o que costuma ser mais vantajoso para o poupador.
Preciso entrar com uma ação nova para receber esses valores?+
Normalmente não. Essa tese se aplica à fase de cumprimento de sentença de ações coletivas que já foram julgadas no passado, muitas delas ajuizadas há décadas por associações de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Quem já tem direito reconhecido nessas ações coletivas está na fase de liquidação e execução do valor, não de uma ação nova a ser proposta do zero. A dúvida prática costuma ser sobre o cálculo correto do valor a receber, e não sobre a existência do direito em si.
Como saber se o meu caso é afetado por essa decisão?+
Vale a pena verificar se existe algum cumprimento de sentença em andamento relacionado a uma dessas ações coletivas de planos econômicos, e checar como o cálculo dos juros remuneratórios foi feito, se usou a data de encerramento da conta, a data de saldo zero, ou a data da citação, e se o banco comprovou a data alegada. Cada conta poupança e cada processo de execução tem um histórico próprio que precisa ser conferido.
