Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão Para Filho Menor: Quando Começam a Ser Pagos
Ficha do julgado
| Tema | Tema Repetitivo 1.421/STJ |
| Processo | REsp 2.256.869 |
| Órgão julgador | Primeira Seção do STJ |
| Relator | Ministra Maria Thereza de Assis Moura |
| Julgamento | 10/06/2026 |
| Publicação | 17/06/2026 (DJEN) |
Se você é responsável por uma criança que perdeu o pai ou a mãe, ou cujo genitor foi preso, e o requerimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão demorou mais de 180 dias para ser feito, o Superior Tribunal de Justiça acaba de definir, em julgamento repetitivo, a partir de quando esse benefício passa a ser pago nesses casos.
O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. A tese fixada no Tema 1.421 vale para todos os juízes e tribunais do país nos casos que discutem a mesma questão.
A tese fixada pelo STJ
"Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019".
Em termos simples: quando o óbito ou a prisão do segurado ocorreu depois de 18/01/2019, e o requerimento do benefício em nome do filho menor de 16 anos só foi feito depois de 180 dias daquele evento, o pagamento não retroage à data do óbito ou da prisão. Ele passa a valer a partir da data em que o pedido foi efetivamente protocolado.
Por que o STJ decidiu assim
A controvérsia girava em torno da redação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, alterada pela Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019). Essa mudança passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito apenas quando requerido em até 180 dias. O mesmo raciocínio se aplica ao auxílio-reclusão, por força do artigo 80 da Lei 8.213/91, que remete às condições da pensão por morte.
O ponto mais delicado do julgamento foi conciliar essa regra com a proteção ao incapaz, prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, segundo os quais o tempo, em geral, não corre contra quem é incapaz. O STJ entendeu que a norma sobre prazo de requerimento tardio é uma norma especial, que convive com a regra geral de proteção ao incapaz, conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Segundo a relatora, essa limitação é compatível com a proteção constitucional à infância prevista no artigo 227, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, porque não retira o direito ao benefício, apenas restringe as parcelas retroativas anteriores ao pedido.
O que fazer para não perder as parcelas retroativas
Diante dessa tese, o ponto prático mais relevante é o prazo. Para garantir que o benefício retroaja à data do óbito ou da reclusão, o requerimento administrativo precisa ser protocolado junto ao INSS dentro de 180 dias contados do evento gerador:
- reúna a certidão de óbito ou o documento que comprove o recolhimento à prisão o quanto antes;
- verifique se o fato ocorreu a partir de 18/01/2019, data em que a nova regra passou a valer;
- não deixe o requerimento administrativo se acumular com outras providências urgentes: o prazo de 180 dias corre independentemente da idade da criança.
Se o prazo já passou, o direito ao benefício em si continua existindo, mas os efeitos financeiros começam apenas a partir da data do requerimento, não do evento gerador.
Conclusão
O Tema 1.421 do STJ esclarece um ponto que gerava disputa frequente entre famílias e o INSS: o prazo de 180 dias para requerimento vale mesmo quando o beneficiário é uma criança menor de 16 anos. O direito ao benefício não se perde com a demora, mas as parcelas retroativas ao óbito ou à prisão sim, o que reforça a importância de buscar orientação e fazer o requerimento o quanto antes.
Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.
Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.
Perguntas frequentes
O que diz a tese fixada no Tema 1.421 do STJ?+
A tese é a seguinte: não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Foi fixada pela Primeira Seção do STJ, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em julgamento de 10/06/2026.
A partir de quando essa regra de 180 dias passou a valer?+
A regra vale para óbitos ou reclusões ocorridos a partir de 18/01/2019, data de vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o art. 74, I, da Lei 8.213/91. Se o fato gerador (óbito ou prisão) aconteceu antes dessa data, a norma nova não se aplica, mesmo que o requerimento do benefício seja feito depois da mudança legislativa.
Por que o STJ não aplicou a regra de que o tempo não corre contra o incapaz?+
O STJ reconheceu que, em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz, conforme o art. 198, I, do Código Civil e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Mas entendeu que a norma sobre o início do benefício previdenciário requerido tardiamente é uma norma especial, que convive com a norma geral de proteção ao incapaz, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB. Segundo o STJ, essa limitação é compatível com a proteção constitucional à infância porque não afasta o direito ao benefício em si, apenas restringe as parcelas retroativas anteriores ao requerimento.
O filho menor de 16 anos perde o direito ao benefício se demorar mais de 180 dias para pedir?+
Não. O direito ao benefício previdenciário não é afastado pela demora no requerimento. O que muda é a data de início do pagamento: em vez de retroagir ao dia do óbito ou da reclusão, o benefício passa a ser devido a partir da data do requerimento administrativo, sem as parcelas retroativas ao evento gerador.
O que fazer para não perder o direito às parcelas retroativas da pensão por morte ou do auxílio-reclusão?+
O ponto prático mais importante é não deixar passar os 180 dias contados do óbito ou do recolhimento à prisão para fazer o requerimento administrativo junto ao INSS. Dentro desse prazo, o benefício retroage à data do evento gerador. Passado esse prazo, segundo a tese fixada, os efeitos financeiros só começam a contar da data em que o pedido for efetivamente protocolado.
