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Direito AmbientalJurisprudência do STJ · 8 min de leitura

Quem Responde por Dano Ambiental Anterior à Compra do Imóvel? Entenda a Natureza Propter Rem

Ficha do julgado

Tema Tema Repetitivo 1.204/STJ
Processo REsp 1.962.089/MS
Órgão julgador Primeira Seção do STJ
Relator Ministra Assusete Magalhães
Julgamento 13/09/2023
Publicação 26/09/2023 (DJE)

Comprar um imóvel rural ou uma área com passivo ambiental desconhecido é mais comum do que parece, e a dúvida que sempre surge é a mesma: quem responde pelo dano, quem causou originalmente ou quem é dono hoje? O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa resposta em uma decisão que vale para todo o país, sob o rito dos recursos repetitivos.

O julgamento aconteceu com base nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, o que significa que a tese fixada passa a ser de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do Brasil em qualquer processo que discuta a mesma questão. A matéria também está consolidada na Súmula 623 do STJ.

A tese fixada pelo STJ

"As obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."

Em outras palavras: quem move a ação por dano ambiental (seja o Ministério Público, seja um órgão público) pode escolher cobrar do atual dono do imóvel, de qualquer um dos donos anteriores, ou de todos ao mesmo tempo. A obrigação de reparar o dano "gruda" no imóvel, não fica restrita apenas a quem efetivamente causou a degradação.

Por que o STJ decidiu assim

A decisão se apoia no artigo 3º, inciso IV, e no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que estabelece a responsabilidade civil objetiva e solidária por dano ambiental, e no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, o Código Florestal, que atribui caráter real à obrigação ambiental, transmitindo-a automaticamente ao sucessor em caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

O acórdão explica que quem se mantém inerte diante de uma degradação ambiental preexistente, mesmo sem tê-la causado, também comete ilícito, porque a preservação de áreas protegidas é uma imposição legal que acompanha a propriedade, não uma escolha do proprietário. Ao mesmo tempo, o STJ reconheceu que a natureza propter rem não afasta a solidariedade: o antigo proprietário que efetivamente causou o dano também pode ser responsabilizado, mesmo depois de vender o imóvel.

O STJ também definiu uma exceção importante: o antigo titular só fica isento de responsabilidade quando comprovar que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que esse dano é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. Se ele conviveu com um dano já existente e simplesmente vendeu o imóvel sem regularizar a situação, o STJ entende que houve omissão ilícita, e a responsabilidade permanece.

No caso concreto julgado, as partes haviam firmado um Termo de Ajustamento de Conduta em que o antigo proprietário se comprometia a regularizar a situação ambiental de uma fazenda. As obrigações não foram cumpridas, e o imóvel foi transferido a terceiro antes da conclusão do processo. O Tribunal de origem havia isentado o antigo proprietário, sob o argumento de que a natureza propter rem transferia toda a responsabilidade ao novo dono. O STJ reformou essa decisão, por entender que o antigo proprietário, tendo dado causa ao descumprimento das obrigações enquanto ainda era dono, continuava responsável.

O que isso muda na prática

Para quem compra um imóvel, especialmente rural, a decisão reforça a importância de investigar previamente eventuais passivos ambientais, já que o novo proprietário pode ser chamado a responder mesmo sem ter causado o dano. Para quem vende um imóvel com irregularidade ambiental conhecida, a decisão deixa claro que a venda não encerra automaticamente sua responsabilidade, se ele deu causa ao problema ou conviveu com ele sem regularizar.

Antes de buscar orientação sobre um caso concreto, vale reunir a matrícula do imóvel com o histórico de proprietários, qualquer notificação, autuação ou Termo de Ajustamento de Conduta já existente relacionado à área, e informações sobre a data em que o dano teria ocorrido em relação às datas de transferência de propriedade.

Conclusão

O Tema 1.204 do STJ consolida que a obrigação ambiental acompanha o imóvel e pode ser cobrada de quem for dono ou possuidor no momento da ação, dos antigos titulares que deram causa ao dano, ou de ambos. A exceção fica restrita a quem comprova que não causou o dano e que ele ocorreu depois de encerrada sua relação com o imóvel. Cada situação de passivo ambiental tem particularidades de prova e de histórico de propriedade que precisam ser analisadas caso a caso.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que diz a tese fixada no Tema 1.204 do STJ?+

A tese é a seguinte: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Foi fixada pela Primeira Seção do STJ, sob relatoria da Ministra Assusete Magalhães.

O que significa uma obrigação ter natureza propter rem?+

Propter rem é uma expressão em latim que indica uma obrigação vinculada à coisa, não apenas à pessoa que a criou. Na prática, isso significa que o dever de reparar o dano ambiental acompanha o imóvel e pode ser cobrado de quem for o proprietário ou possuidor no momento da cobrança, mesmo que essa pessoa não tenha causado o dano diretamente.

Quem compra um imóvel com dano ambiental preexistente sempre responde por esse dano?+

Em regra, sim, o STJ entende que o novo proprietário assume a obrigação de reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano, com base no caráter propter rem e na responsabilidade objetiva prevista na Lei 6.938/1981. A tese, porém, ressalva que o credor pode escolher cobrar do proprietário atual, do anterior, ou de ambos, já que a obrigação também tem natureza solidária.

O antigo proprietário fica isento de qualquer responsabilidade depois de vender o imóvel?+

Só nas hipóteses em que ele não deu causa ao dano, direta ou indiretamente, e desde que o dano seja posterior à cessação de sua propriedade ou posse. Se o anterior proprietário causou o dano, ou se ele conviveu com um dano preexistente e nada fez para repará-lo antes de vender o imóvel, a jurisprudência do STJ entende que ele também pode ser responsabilizado, de forma solidária com o atual proprietário.

O que fazer antes de comprar um imóvel rural ou uma área que pode ter passivo ambiental?+

É recomendável verificar, antes da compra, se existe algum processo administrativo ou judicial em curso relacionado a dano ambiental na área, além de consultar órgãos ambientais estaduais e municipais sobre eventuais restrições ou autuações. Se o dano já existir e for descoberto depois da compra, cada situação exige análise específica sobre quem responde e em que medida.

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