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Direito do ConsumidorJurisprudência do STJ · 7 min de leitura

Paguei a Dívida e o Nome Continua Sujo: o Prazo de 5 Dias Úteis Para Baixa no Serasa/SPC

Ficha do julgado

Processo REsp 1.424.792
Órgão julgador Segunda Seção do STJ
Relator Ministro Luis Felipe Salomão
Julgamento 10/09/2014
Publicação 24/09/2014 (DJE)

Você quitou uma dívida que estava no Serasa ou no SPC, mas o nome continua sujo alguns dias depois, e ninguém explica quem deveria ter providenciado a baixa. O Superior Tribunal de Justiça já resolveu essa dúvida em julgamento que vale para todo o país: a obrigação de pedir a retirada do registro é do credor, e existe um prazo razoável para isso ser feito.

O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Isso significa que a tese fixada não vale apenas para as partes daquele processo: ela se torna de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do Brasil nos casos que discutem a mesma questão.

A tese fixada pelo STJ

"Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido".

Em outras palavras: não é o consumidor quem precisa correr atrás de protocolo, carta ou pedido formal para tirar o nome do cadastro de inadimplentes depois de pagar. Essa é uma obrigação do credor, e ele tem 5 dias úteis para cumprir, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao momento em que o dinheiro fica de fato disponível para ele, e não da data em que o consumidor apenas fez o pagamento.

Por que o STJ decidiu assim

O acórdão se apoia nas regras do Código de Defesa do Consumidor sobre bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito, em especial o artigo 43, parágrafos 3º e 4º, que trata da correção de informações inexatas, e o artigo 73, que trata da conduta do credor que mantém informação sabidamente inverídica. O relator também considerou disposições da Lei 9.492/1997, que trata do protesto de títulos, para reforçar a lógica de que quem levou o nome ao cadastro é quem deve providenciar a retirada.

Como não existia, na época, uma regra legal explícita fixando um prazo objetivo para essa baixa, o STJ definiu o parâmetro de 5 dias úteis como razoável, equilibrando o tempo necessário para o credor processar a informação de pagamento com o interesse do consumidor em não continuar prejudicado por um débito já quitado.

O que fazer se o nome continuar sujo depois do pagamento

Antes de reclamar ou buscar orientação jurídica, reúna estas informações:

  • o comprovante de pagamento, com a data exata em que o valor foi efetivamente disponibilizado ao credor (não apenas a data em que você pagou, que pode ser diferente se o meio de pagamento demora a compensar);
  • a contagem dos dias úteis a partir do dia seguinte a essa disponibilização;
  • uma consulta atualizada ao Serasa ou ao SPC mostrando se a negativação continua ativa depois de esgotado esse prazo.

Se o prazo de 5 dias úteis já passou e o nome segue negativado, isso indica falha do credor em cumprir sua obrigação, o que pode justificar reclamação formal ou, dependendo do prejuízo causado (recusa de crédito, cancelamento de contrato, constrangimento), uma ação de indenização por danos morais.

Conclusão

O REsp 1.424.792 trouxe um parâmetro objetivo para uma situação que antes ficava sem prazo definido: quem tem a obrigação de tirar o nome do cadastro de inadimplentes depois do pagamento é o credor, e ele tem 5 dias úteis para isso. Mas identificar se esse prazo foi mesmo descumprido, e qual o prejuízo concreto causado, depende da análise do comprovante de pagamento e do histórico de cada caso.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

Quem tem que pedir a retirada do nome do Serasa ou do SPC depois que a dívida foi paga?+

É o credor, não o consumidor. O STJ fixou a tese de que, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador.

Qual é o prazo que o STJ considera razoável para a baixa do nome no cadastro?+

O STJ fixou o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito. Esse prazo foi definido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.424.792, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, na ausência de uma regra legal específica sobre o tema.

A partir de quando esse prazo de 5 dias úteis começa a contar?+

A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao momento em que o valor da dívida fica efetivamente disponível para o credor, e não na data em que o consumidor apenas fez o pagamento. Se o pagamento é feito por um meio que demora a compensar, o prazo só começa a correr depois que o dinheiro estiver de fato disponível ao credor.

O que fazer se o nome continuar negativado depois desse prazo?+

Reúna o comprovante de pagamento com a data em que o valor foi disponibilizado e verifique quanto tempo se passou desde então. Se o prazo de 5 dias úteis já foi ultrapassado e o nome continua no cadastro de inadimplentes, isso pode configurar falha do credor em cumprir sua obrigação, o que abre espaço para reclamação administrativa ou ação judicial, a depender do prejuízo causado.

Por que esse entendimento é importante mesmo sem lei específica sobre o prazo?+

Porque, antes dessa decisão, não havia um prazo objetivo definido em lei para a baixa da negativação após o pagamento, o que gerava insegurança para consumidores e credores. Ao fixar esse parâmetro em julgamento repetitivo, o STJ tornou o prazo de 5 dias úteis de observância obrigatória pelos juízes e tribunais de todo o país nos casos que discutem a mesma questão.

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