← Voltar para a busca
Direito TributárioJurisprudência do STJ · 8 min de leitura

ICMS-DIFAL Não Entra na Base de Cálculo do PIS e da COFINS: Tema 1.372 do STJ

Ficha do julgado

Tema Tema Repetitivo 1.372/STJ
Processo REsp 2.191.532
Órgão julgador Primeira Seção do STJ
Relator Ministro Gurgel de Faria
Julgamento 20/08/2026
Publicação 28/08/2026 (DJEN)

Se sua empresa vende mercadorias para consumidor final em outros estados e recolhe o ICMS-DIFAL sobre essas operações, é provável que esse valor também esteja entrando, até hoje, na base de cálculo do PIS e da COFINS que sua contabilidade apura todo mês. O Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir, em caráter vinculante para todo o país, que isso está errado.

O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Isso significa que a tese fixada vale para todos os processos em andamento no Brasil que discutam a mesma questão, com uma modulação de efeitos que define exatamente a partir de quando ela se aplica, explicada mais abaixo.

A tese fixada pelo STJ

"O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS."

O ICMS-DIFAL é a sistemática de cálculo e repartição do ICMS próprio aplicada em operações interestaduais destinadas a consumidor final, criada para equilibrar a arrecadação entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria. Segundo o STJ, adotar esse método de cálculo não muda a natureza do imposto: o ICMS-DIFAL continua sendo ICMS, apenas com uma regra específica de repartição entre entes federativos.

Por que o STJ decidiu assim

A base do raciocínio vem do Supremo Tribunal Federal. No Tema 69 da repercussão geral, o STF firmou que o ICMS próprio não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque esse valor, por determinação legal, não ingressa de forma efetiva no patrimônio do contribuinte: ele é apenas repassado ao Fisco estadual. Em atenção a esse precedente vinculante, o próprio STJ já havia consolidado, no Tema repetitivo 1.125, que o ICMS-ST (substituição tributária) também não compõe essa base de cálculo.

No Tema 1.372, o STJ deu o passo seguinte: como o ICMS-DIFAL é um acréscimo ao ICMS próprio para fins de repartição entre estados em operações interestaduais, e não um tributo de natureza distinta, a mesma lógica se aplica a ele. O acórdão se apoia no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015, além dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

A modulação de efeitos: desde quando vale

Um ponto que merece atenção especial é a modulação de efeitos. O STJ decidiu que essa exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/03/2017, data em que o STF julgou o Tema 69 da repercussão geral, seguindo a mesma coerência já aplicada ao julgamento do ICMS-ST. Ficam ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data, que seguem sua própria linha temporal de efeitos.

Na prática, isso significa que uma empresa que recolheu PIS e COFINS com o ICMS-DIFAL na base de cálculo a partir de 15/03/2017 tem, em tese, fundamento para questionar esses valores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contado da data de cada recolhimento, que se aplica normalmente às ações de repetição de indébito tributário.

O que fazer na prática

Empresas que vendem para consumidor final em outros estados, e por isso recolhem ICMS-DIFAL, devem levar essa apuração para análise contábil e jurídica específica, com dois objetivos concretos:

  • ajustar a apuração de PIS e COFINS daqui para frente, excluindo o ICMS-DIFAL da base de cálculo;
  • avaliar a viabilidade de reaver valores pagos a mais desde 15/03/2017, dentro do prazo prescricional ainda não atingido.

Conclusão

O Tema 1.372 do STJ fecha uma lacuna que ainda gerava discussão depois dos julgamentos sobre o ICMS próprio e o ICMS-ST na base do PIS e da COFINS. Mas o cálculo exato de quanto uma empresa pode reaver, e por qual via, depende da apuração contábil de cada caso e precisa ser conduzido com cuidado técnico.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que diz a tese fixada no Tema 1.372 do STJ?+

A tese é: o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Foi fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 2.191.532, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em rito de recursos repetitivos, vinculando todos os juízes e tribunais do país.

O que é o ICMS-DIFAL e por que ele é diferente do ICMS comum para essa discussão?+

O ICMS-DIFAL é o diferencial de alíquotas cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final, criado para equilibrar a arrecadação entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria. Segundo o STJ, ele não muda a natureza do ICMS: é apenas um acréscimo ao ICMS próprio para fins de repartição entre estados, por isso segue a mesma lógica já aplicada ao ICMS comum e ao ICMS-ST.

Desde quando vale a exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS e da COFINS?+

O STJ modulou os efeitos da decisão para acompanhar o marco já fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral: os efeitos valem a partir de 15/03/2017, data daquele julgamento do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data, que seguem sua própria linha temporal.

Essa tese tem relação com o julgamento do ICMS na base do PIS e da COFINS (Tema 69 do STF)?+

Sim, é a mesma linha de raciocínio. O STF, no Tema 69 da repercussão geral, decidiu que o ICMS próprio não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS porque esses valores não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte, sendo apenas repassados ao Fisco estadual. O STJ já havia aplicado essa lógica ao ICMS-ST no Tema repetitivo 1.125 e agora a estendeu ao ICMS-DIFAL no Tema 1.372.

O que uma empresa que vende para outros estados deve fazer agora?+

Empresas que recolhem PIS e COFINS sobre vendas interestaduais destinadas a consumidor final, com incidência de ICMS-DIFAL, podem rever seus cálculos e avaliar a recuperação de valores pagos a mais, respeitado o marco temporal da modulação e o prazo prescricional de cada período. Como o cálculo envolve apuração tributária específica de cada empresa, é recomendável levar a apuração contábil para análise individual.

Sua empresa recolhe PIS e COFINS sobre o ICMS-DIFAL?

Falar com o advogado