Defensoria Pública Não Recebe Honorários Quando Processa o Próprio Ente ao Qual Pertence
Ficha do julgado
| Processo | REsp 1.108.013 |
| Órgão julgador | Corte Especial do STJ |
| Relatora | Ministra Eliana Calmon |
| Julgamento | 03/06/2009 |
| Publicação | 22/06/2009 (DJE) |
Se você já se perguntou por que a Defensoria Pública, quando move uma ação em favor de um assistido contra o próprio Estado ou Município ao qual pertence, não costuma pedir honorários advocatícios nesses casos, existe um motivo jurídico específico para isso, definido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, então usado no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
A tese fixada nesse julgamento continua orientando decisões até hoje sobre a distribuição de honorários envolvendo a Defensoria Pública e a Fazenda Pública.
A tese fixada pelo STJ
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".
Na prática, isso significa duas coisas opostas dependendo de quem a Defensoria está processando. Se uma Defensoria Pública Estadual atua contra o próprio Estado ao qual está vinculada, não há honorários a receber. Mas se essa mesma Defensoria Pública Estadual processa um Município (um ente federativo diferente do Estado), o direito aos honorários existe normalmente.
Por que o STJ decidiu assim
O fundamento central da decisão é o instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil de 2002 (que corresponde ao artigo 1.049 do Código Civil de 1916, também citado no acórdão). Segundo esse dispositivo, quando a mesma pessoa reúne, ao mesmo tempo, as qualidades de credor e de devedor de uma obrigação, essa obrigação se extingue por incompatibilidade lógica.
A Defensoria Pública é órgão integrante da estrutura do próprio ente público (Estado, no caso de Defensoria Estadual). Se ela atuasse contra esse mesmo ente e recebesse honorários, o dinheiro sairia dos cofres públicos daquele ente para, na prática, voltar para dentro da própria estrutura administrativa dele, já que a Defensoria também é financiada pelo orçamento público. O STJ também mencionou o artigo 134, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, que trata da organização institucional da Defensoria Pública.
Quando o direito aos honorários existe
A situação muda quando a Defensoria Pública processa um ente federativo diferente daquele ao qual pertence institucionalmente. Nesse caso não existe confusão entre credor e devedor, porque são pessoas jurídicas de direito público distintas: uma delas mantém a Defensoria e a outra é a parte processada. O acórdão dá o exemplo de uma Defensoria Pública Estadual que atua contra um Município, caso em que o direito aos honorários é reconhecido normalmente.
Conclusão
A tese fixada nesse julgamento resolve uma questão prática comum no dia a dia forense: o critério não é a natureza da causa nem quem a Defensoria representa, mas sim se existe identidade entre o ente que mantém a Defensoria e o ente processado. Cada caso concreto, porém, exige confirmar exatamente qual é a estrutura institucional envolvida antes de aplicar essa regra.
Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.
Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.
Perguntas frequentes
A Defensoria Pública tem direito a honorários advocatícios quando vence uma ação contra o próprio estado ou município ao qual pertence?+
Não. O STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.108.013, sob relatoria da Ministra Eliana Calmon, que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, como a Defensoria Pública Estadual processando o próprio Estado ao qual está vinculada.
E se a Defensoria Pública atuar contra um ente federativo diferente do seu, ela recebe honorários?+
Sim. O próprio STJ deixou expresso que, ao contrário do caso da atuação contra o próprio ente, reconhece-se o direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios quando ela atua contra um ente federativo diverso daquele ao qual pertence. O julgamento cita como exemplo a Defensoria Pública Estadual que processa um Município, e não o Estado.
Por que a atuação da Defensoria contra o próprio ente impede o pagamento de honorários?+
Porque, segundo o STJ, essa situação configura a chamada confusão, prevista no artigo 381 do Código Civil: quando a mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor de uma obrigação, a obrigação se extingue por incompatibilidade lógica. Como a Defensoria Pública é órgão do próprio ente público que ela processa, ela não pode, ao mesmo tempo, ser credora dos honorários e o ente devedor deles.
Essa tese vale para qualquer ação em que a Defensoria Pública atue?+
A tese fixada trata especificamente da relação entre a Defensoria Pública e o ente público ao qual ela pertence institucionalmente. O critério decisivo é sempre a identidade entre a pessoa jurídica de direito público devedora dos honorários e o ente ao qual a Defensoria está vinculada, e não o tipo de ação em que ela atuou.
