Empresa Também Pode Pedir Gratuidade de Justiça, Mas Precisa Provar a Situação Financeira Real
Ficha do julgado
| Tema | Tema Repetitivo 1.424/STJ |
| Processo | REsp 2.234.386 |
| Órgão julgador | Corte Especial do STJ |
| Relator | Ministro Luis Felipe Salomão |
| Julgamento | 23/06/2026 |
| Publicação | 29/06/2026 (DJEN) |
Se a sua empresa está enfrentando dificuldade financeira e precisa entrar com uma ação, ou já está sendo cobrada em um processo e não tem caixa para adiantar custas processuais, é comum pensar que só pessoa física pode pedir gratuidade de justiça. Não é verdade, mas o Superior Tribunal de Justiça acaba de deixar mais claro o que uma empresa precisa apresentar para conseguir esse benefício, e provar apenas que o faturamento caiu não é o suficiente.
O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, conforme os artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, e gerou o Tema 1.424 do STJ, com efeito vinculante para todos os processos do país que discutem a mesma questão.
A tese fixada pelo STJ
"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
Em outras palavras: a empresa não precisa provar que está parada ou que vendeu menos, precisa mostrar um retrato completo da sua saúde financeira, incluindo o que ela tem (ativo) e o que ela deve (passivo), não apenas um recorte favorável da situação.
Por que o STJ exige mais da pessoa jurídica do que da pessoa física
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica com insuficiência de recursos. A diferença está no artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo Código, e na Súmula 481 do STJ, que reservam à pessoa física a presunção relativa de veracidade da simples declaração de insuficiência de recursos. Para a pessoa jurídica não existe essa presunção, ela precisa comprovar de forma efetiva sua situação.
O STJ também tratou do caso das empresas em recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência: nem nessas situações existe presunção automática de insuficiência de recursos, é preciso comprovar a precariedade financeira real, caso a caso. A única exceção reconhecida no acórdão é a do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), que garante assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço a pessoas idosas, desde que comprovado esse caráter associativo.
O que realmente comprova a situação financeira da empresa
O acórdão lista, a título de exemplo, quais documentos costumam demonstrar de forma efetiva a insuficiência de recursos:
- Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado dos últimos exercícios;
- Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica;
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), para empresas optantes pelo Simples Nacional;
- extratos bancários de todas as contas de que a empresa seja titular;
- eventual laudo ou perícia contábil.
O que não basta, segundo o STJ, é apresentar só uma declaração assinada por contador atestando inatividade, ou apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mostrando queda de faturamento, sem esse conjunto mais completo de documentos.
Conclusão
O Tema 1.424 confirma que a gratuidade de justiça está disponível para pessoas jurídicas, mas eleva a exigência de prova em relação ao que muitas empresas vinham apresentando. Antes de pedir o benefício, vale reunir a documentação contábil completa da empresa, porque um pedido mal instruído tende a ser indeferido mesmo quando a dificuldade financeira é real.
Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.
Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.
Perguntas frequentes
Pessoa jurídica pode pedir gratuidade de justiça?+
Sim. O artigo 98 do Código de Processo Civil dá direito à gratuidade de justiça também à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com fins lucrativos ou não, desde que ela comprove ter insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A diferença em relação à pessoa física é que a empresa precisa provar essa insuficiência, não basta uma declaração.
Basta apresentar declaração de inatividade ou queda de faturamento para conseguir a gratuidade?+
Não. O STJ fixou a tese, no Tema 1.424, de que a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica, como declaração assinada por contador ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira que autoriza a gratuidade de justiça.
Quais documentos realmente provam a situação financeira precária de uma empresa?+
O acórdão cita como exemplos o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, a Declaração de Imposto de Renda, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) para empresas do Simples Nacional, extratos bancários de todas as contas da empresa e eventual laudo ou perícia contábil. A ideia central é mostrar o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado do exercício, o fluxo de caixa, as participações societárias e os saldos em conta, e não apenas um retrato isolado do faturamento.
Empresa em recuperação judicial ou falência tem gratuidade de justiça automática?+
Não. O STJ registrou expressamente que, mesmo para pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, a concessão da gratuidade de justiça só é possível se comprovada a precariedade real da situação financeira, sem que exista presunção de insuficiência de recursos só por causa desse status.
Existe alguma exceção em que a comprovação detalhada não é exigida?+
Sim, uma exceção específica. O artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) garante assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço a pessoas idosas, desde que comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos da entidade e sua atuação em favor da população idosa. Fora essa hipótese, vale a regra geral de comprovação efetiva da situação financeira e patrimonial.
