Contestou a Assinatura de um Empréstimo Consignado? A Prova é do Banco, Não Sua
Ficha do julgado
| Processo | REsp 1.846.649 |
| Órgão julgador | Segunda Seção do STJ |
| Relator | Ministro Marco Aurélio Bellizze |
| Julgamento | 24/11/2021 |
| Publicação | 09/12/2021 (DJE) |
Você percebe um desconto de empréstimo consignado no seu contracheque ou no seu benefício do INSS e tem certeza de que nunca assinou aquele contrato. O banco apresenta um documento com uma assinatura que deveria ser sua. Quem tem que provar o quê nessa disputa: você que a assinatura é falsa, ou o banco que ela é verdadeira? O STJ já respondeu essa pergunta, e a resposta favorece quem nega ter assinado.
O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil, a partir de um acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese fixada se tornou de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país nos casos que discutem a mesma questão.
A tese fixada pelo STJ
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Em outras palavras: quando você nega, formalmente, que a assinatura de um contrato bancário é sua, não é você quem precisa provar a falsidade. A partir dessa impugnação, o ônus se inverte e passa a ser da instituição financeira, que é quem apresentou o documento ao processo, provar que a assinatura é autêntica.
Por que esse tema é tão atual
O tema ganhou ainda mais relevância nos últimos anos diante dos casos amplamente noticiados de descontos indevidos em benefícios do INSS, ligados a supostos empréstimos consignados que muitos beneficiários afirmam nunca ter contratado. Embora este julgamento seja anterior a esses episódios, ele estabelece exatamente a regra que protege quem se vê nessa situação: a instituição financeira é quem precisa demonstrar que o contrato é legítimo, não o consumidor quem precisa provar a fraude.
Por que o STJ decidiu assim
O acórdão se apoia nos artigos 6º, 369, 373, 408, 410, 428 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que tratam do dever de cooperação entre as partes, dos meios de prova admitidos e, especificamente, da regra de que compete à parte que produziu o documento particular provar sua autenticidade quando ela é contestada pela outra parte.
A lógica da decisão é simples: é a instituição financeira quem detém os meios técnicos e o controle sobre o processo de contratação, seja em papel, seja por assinatura eletrônica ou biometria. Exigir que o consumidor produza, por conta própria, a prova de que uma assinatura é falsa inverteria uma lógica que já é desfavorável a quem nega ter praticado um ato, colocando um encargo desproporcional sobre a parte mais vulnerável da relação.
O que fazer se identificar um desconto que você não reconhece
Diante de um desconto de empréstimo que você não reconhece, alguns passos ajudam a organizar a situação:
- reunir o extrato bancário, o extrato de pagamento do benefício ou contracheque que mostre o desconto e desde quando ele acontece;
- solicitar formalmente à instituição financeira ou ao banco a cópia do contrato e da assinatura apresentada como sua;
- impugnar, de forma específica e por escrito, a autenticidade dessa assinatura, e não apenas negar de modo genérico a existência do contrato.
Feita a impugnação de maneira adequada, cabe à instituição financeira produzir a prova da autenticidade, normalmente por meio de perícia grafotécnica ou registro do processo de contratação eletrônica, não ao consumidor provar a falsidade por conta própria.
Conclusão
O REsp 1.846.649 estabelece uma proteção processual importante para quem nega ter assinado um contrato bancário: o ônus de provar a autenticidade é de quem apresenta o documento, não de quem o contesta. Isso não significa que basta negar para vencer a disputa, a impugnação precisa ser específica e formal, mas muda significativamente a posição de quem se vê cobrado por um empréstimo que afirma nunca ter contratado.
Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.
Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.
Perguntas frequentes
Se eu nunca assinei o contrato de empréstimo, quem tem que provar isso?+
É o banco, não o consumidor. O STJ fixou a tese de que, na hipótese em que o consumidor ou autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, com base nos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Essa tese vale para qualquer contrato bancário ou só para o consignado?+
A tese foi fixada em um caso que discutia empréstimo consignado, dentro de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mas o fundamento é o mesmo aplicável a qualquer documento particular juntado ao processo por quem pretende usá-lo como prova: quando a autenticidade da assinatura é impugnada, quem apresentou o documento é que deve provar que ele é autêntico.
Isso tem relação com os descontos indevidos que saíram nas notícias sobre benefícios do INSS?+
O tema ganhou ainda mais relevância nos últimos anos diante dos casos amplamente noticiados de descontos indevidos em benefícios do INSS por supostos empréstimos consignados que os beneficiários afirmam nunca ter contratado. Essa tese do STJ, embora seja anterior a esses episódios, é exatamente a regra que protege quem nega ter assinado: não é o beneficiário quem precisa provar a fraude, é a instituição financeira quem precisa provar que o contrato é legítimo.
O que fazer se eu identificar um desconto de empréstimo que nunca contratei?+
O primeiro passo é reunir o extrato ou comprovante do desconto, verificar junto ao banco ou à instituição responsável qual contrato originou aquele desconto e, formalmente, impugnar a autenticidade da assinatura apresentada. A partir dessa impugnação, cabe à instituição financeira apresentar prova de que a assinatura é verdadeira, e não ao consumidor provar que é falsa.
Basta eu simplesmente dizer que não assinei para o banco perder automaticamente?+
Não. É preciso impugnar de forma específica a autenticidade da assinatura apresentada, e não apenas negar genericamente a existência do contrato. Feita essa impugnação de maneira adequada, a tese do STJ transfere ao banco o ônus de comprovar que a assinatura é autêntica, o que normalmente exige perícia grafotécnica ou outros meios de prova produzidos pela própria instituição.
