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Direito PenalJurisprudência do STJ · 7 min de leitura

Quem Cumpre Pena em Regime Aberto ou Livramento Condicional Também Tem Direito de Visitar Preso

Ficha do julgado

Tema Tema Repetitivo 1.274/STJ
Processo REsp 2.119.556/DF
Órgão julgador Terceira Seção do STJ
Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)
Julgamento 12/02/2025
Publicação 20/02/2025 (DJEN)

Muita gente que já teve um familiar preso conhece a burocracia de conseguir uma visita: cadastro, comprovação de vínculo, regras da unidade prisional. Mas há uma situação específica que gerava divergência entre os próprios tribunais: o que acontece quando quem quer visitar também está em cumprimento de pena, só que em regime aberto ou em livramento condicional? O Superior Tribunal de Justiça decidiu essa questão de forma vinculante para todo o país.

O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. A tese fixada passa a valer para todos os juízes e tribunais do Brasil em qualquer processo de execução penal que discuta a mesma questão, inclusive os que já estavam em andamento.

A tese fixada pelo STJ

"O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional."

Em outras palavras: uma pessoa que cumpre pena em regime aberto (quando ela recolhe à noite ou nos finais de semana, mas trabalha e circula durante o dia) ou que está em livramento condicional (quando já cumpriu parte da pena em liberdade, sob condições) não pode ser proibida de visitar um preso apenas por estar nessa situação. É preciso um motivo concreto para negar a visita, não uma regra genérica.

Por que o STJ decidiu assim

O caso concreto envolvia um homem que teve negado o pedido de visitar o irmão preso, com base em uma portaria genérica do juízo das execuções penais local, que vedava, em abstrato, a entrada de visitantes cumprindo pena em regime aberto. O STJ considerou essa restrição incompatível com sua jurisprudência consolidada, formada tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma do Tribunal.

A decisão se apoia na função ressocializadora da pena e no princípio de que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, conforme o artigo 38 do Código Penal. O direito de visita está previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, cujo objetivo, segundo precedente já citado pelo próprio STJ, é a reintegração gradual do apenado à sociedade por meio do processo de progressão de pena. O acórdão também menciona a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, conhecidas como Regras de Mandela, que reconhecem o contato com a família como parte essencial do processo de cumprimento de pena.

Ao mesmo tempo, o STJ deixou claro que o direito de visita não é absoluto. A Lei de Execução Penal admite que o juízo da execução penal limite esse direito, desde que por decisão fundamentada em circunstâncias concretas do caso, e não em uma vedação genérica baseada apenas na condição de o visitante estar em regime aberto ou livramento condicional.

O que fazer diante de uma negativa de visita

Se um pedido de visita foi negado com base em regra geral da unidade prisional ou do juízo local, sem qualquer análise da situação concreta do visitante, é possível questionar essa decisão. Vale reunir três elementos antes de buscar orientação:

  • a negativa formal, por escrito ou protocolo, com o motivo apresentado pela administração prisional ou pelo juízo;
  • a situação processual de quem pretende visitar (regime aberto ou livramento condicional, com a respectiva guia de execução);
  • o grau de parentesco ou vínculo com a pessoa presa que se deseja visitar.

Com o Tema 1.274 já fixado como precedente qualificado, uma negativa baseada apenas na condição abstrata do visitante tem menos chance de se sustentar perante o juízo da execução penal.

Conclusão

O Tema 1.274 do STJ reforça que o direito de visita a pessoas presas está ligado à função ressocializadora da pena e não pode ser restringido de forma genérica com base apenas na situação processual de quem visita. Cada caso, porém, tem particularidades quanto à unidade prisional, ao histórico do visitante e à fundamentação apresentada pelo juízo, que precisam ser analisadas individualmente.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que diz a tese fixada no Tema 1.274 do STJ?+

A tese é a seguinte: o fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional. Foi fixada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 2.119.556/DF, sob relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP.

Por que alguém em regime aberto ou livramento condicional poderia ser impedido de visitar um preso?+

No caso julgado pelo STJ, o Tribunal de origem havia negado a visita com base em uma portaria genérica do juízo das execuções penais locais, que restringia, em abstrato, a entrada de visitantes nessa condição. O STJ considerou essa restrição genérica incompatível com a jurisprudência da Corte, por não estar fundamentada em nenhuma circunstância concreta do caso.

Então o direito de visita nunca pode ser restringido?+

Pode, mas apenas de forma excepcional. O juízo da execução penal pode limitar o direito de visita quando houver uma decisão fundamentada em circunstâncias concretas do caso, que demonstrem que a restrição é adequada, necessária e proporcional. O que a lei não permite é a restrição genérica, baseada apenas no fato abstrato de o visitante estar em regime aberto ou livramento condicional.

Em que a decisão do STJ se baseia?+

O STJ se apoiou no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, que garante o direito de visita, na função ressocializadora da pena, no artigo 38 do Código Penal, que preserva os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade, e também em normas internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, conhecidas como Regras de Mandela.

O que fazer se a visita de um familiar foi negada com base em regra genérica da unidade prisional?+

O primeiro passo é obter, por escrito ou por protocolo, o motivo formal da negativa. Se a restrição estiver baseada em norma genérica da unidade ou do juízo, sem análise da situação concreta, é possível questionar essa decisão perante o juízo da execução penal, com base no Tema 1.274 do STJ. Cada situação tem detalhes próprios, e o caminho mais adequado depende da análise do processo de execução.

Teve um pedido de visita a preso negado sem justificativa concreta?

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