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Direito do ConsumidorJurisprudência do STJ · 9 min de leitura

Banco Pode Descontar Empréstimo Direto da Conta Onde Cai o Salário? O Que Diz o STJ

Ficha do julgado

Processo REsp 1.877.113
Órgão julgador Segunda Seção do STJ
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze
Julgamento 09/03/2022
Publicação 15/03/2022 (DJE)

Você contratou um empréstimo comum no banco, autorizou o desconto das parcelas direto na conta-corrente onde cai o seu salário, e agora uma fatia grande da sua renda desaparece todo mês assim que ela entra. Se você já ouviu falar que o empréstimo consignado tem um limite legal de 35% sobre a renda e esperava que a mesma regra protegesse esse desconto, é importante saber: o STJ decidiu que não.

Este julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil, o que torna a tese fixada de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país nos casos que discutem a mesma questão. Vale a pena entender bem o que foi decidido, porque a conclusão do STJ não é favorável à tese de limitação que muitos consumidores esperavam, mas conhecer a diferença entre os dois tipos de empréstimo ajuda a identificar o que realmente pode ser feito.

A tese fixada pelo STJ

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".

Ou seja: o limite de 35% da renda, que existe para o empréstimo consignado, não se aplica por analogia ao empréstimo bancário comum pago por débito automático na conta-corrente, mesmo quando essa conta recebe o salário do consumidor. Essa é a mesma tese que já vinha sendo aplicada de forma uniforme pelas Turmas de Direito Privado do STJ antes deste julgamento repetitivo, agora confirmada de forma vinculante.

Por que o STJ fez essa distinção

O acórdão explica que o consignado e o empréstimo comum com débito em conta funcionam de formas estruturalmente diferentes, e essa diferença justifica o tratamento legal distinto:

  • No consignado, o desconto acontece direto na folha de pagamento, antes de o valor chegar à conta do trabalhador. O mutuário não tem nenhuma ingerência sobre esse desconto e, uma vez contratado, não pode revogar a autorização unilateralmente. É justamente por essa falta de controle do consumidor que a Lei 10.820/2003 criou o limite de 35% da remuneração, para preservar o mínimo necessário à subsistência.
  • No empréstimo comum com débito em conta-corrente, o salário entra normalmente na conta, e o desconto é uma ordem de pagamento dada pelo próprio correntista ao banco, que administra a conta seguindo as instruções de quem é titular dela. O consumidor tem acesso e disposição sobre o dinheiro e pode revogar a autorização de desconto a qualquer momento.

Para o STJ, essa possibilidade de revogação é o que afasta a necessidade de um limite legal automático: como o consumidor pode, a qualquer tempo, cancelar a autorização e negociar a dívida de outra forma, não existe o mesmo risco de comprometimento inescapável da renda que existe no consignado. O acórdão também observa que impor um limite por analogia, sem previsão legal, significaria o Judiciário substituir o papel do legislador para modificar os termos de um contrato livremente ajustado entre as partes.

O que fazer se esse tipo de desconto está pesando no orçamento

Como não existe limite legal por analogia ao consignado, o caminho prático é diferente do que muitos consumidores imaginam. Vale considerar:

  • revisar o contrato e confirmar se a autorização de débito automático foi mesmo dada por você e continua em vigor, já que ela pode ser revogada a qualquer momento;
  • procurar o banco para negociar diretamente as condições de pagamento, prazo ou valor das parcelas, especialmente se o comprometimento da renda está impedindo o pagamento de despesas básicas;
  • avaliar as regras de prevenção e tratamento do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e que o próprio STJ citou como a via adequada para esse tipo de situação, em vez de uma limitação judicial criada por analogia.

Conclusão

É importante ser direto sobre o que esse julgamento significa: não é uma vitória do consumidor no sentido de criar um teto percentual para esse tipo de desconto. O valor da decisão está em esclarecer a diferença real entre o empréstimo consignado, que tem limite legal de 35% por ser descontado direto na folha sem possibilidade de revogação, e o empréstimo comum com débito em conta-corrente, que não tem esse limite justamente porque pode ser revogado pelo próprio consumidor a qualquer momento. Saber dessa diferença ajuda a entender qual ferramenta usar em cada situação: revogação da autorização, renegociação com o banco, ou as regras de superendividamento.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O empréstimo com desconto direto na conta-corrente tem o mesmo limite de 35% do consignado?+

Não. O STJ decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ou seja, o limite de 35% vale só para o consignado, não para esse tipo de empréstimo.

Qual é a diferença entre empréstimo consignado e empréstimo comum com débito em conta?+

No consignado, o desconto acontece direto na folha de pagamento, antes de o dinheiro chegar à conta do trabalhador, e a autorização não pode ser revogada unilateralmente enquanto o contrato existir. No empréstimo comum com débito em conta-corrente, o dinheiro do salário entra normalmente na conta e o desconto é uma instrução de pagamento dada pelo correntista ao banco, que pode ser revogada a qualquer momento por quem contratou.

É possível cancelar a autorização de desconto automático desse tipo de empréstimo?+

Sim. Segundo o STJ, essa é justamente a característica que diferencia o empréstimo comum do consignado: a autorização de desconto em conta-corrente é uma faculdade do correntista, passível de revogação a qualquer tempo. Cancelar o desconto automático não extingue a dívida, e o banco pode cobrar o valor por outros meios, mas o consumidor tem esse instrumento à disposição, o que não existe no consignado.

Esse desconto pode comprometer o salário todo, sem limite nenhum?+

A tese do STJ não criou um percentual máximo para esse tipo de desconto, como existe no consignado. O fundamento é que o titular da conta tem acesso e disposição sobre o numerário nela depositado e pode revogar a autorização quando quiser. Isso não impede que, em situações de endividamento excessivo, o consumidor recorra às regras de prevenção e tratamento do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.

Se estou endividado, existe alguma proteção legal para esse tipo de empréstimo?+

O próprio acórdão do STJ aponta a Lei 14.181/2021 como o caminho adequado para tratar o superendividamento, em vez de o Judiciário impor um limite percentual por analogia ao consignado. Essa lei trata da prevenção do endividamento excessivo e da negociação de dívidas, sendo a via própria para quem se vê com o salário comprometido por diversos descontos autorizados.

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