Diploma de Nível Superior Pode Substituir Exigência de Curso Técnico em Concurso Público
Ficha do julgado
| Processo | REsp 1.898.186 |
| Órgão julgador | Primeira Seção do STJ |
| Relator | Ministro Og Fernandes |
| Julgamento | 22/09/2021 |
| Publicação | 28/09/2021 (DJE) |
Imagine ser aprovado em um concurso público, cumprir todas as etapas, e na hora da posse ouvir que falta um requisito: o edital pedia certificado de curso técnico em determinada área e você não tem esse certificado, mesmo tendo graduação, mestrado ou doutorado naquela mesma área de conhecimento. Essa situação, que parece paradoxal, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a favor do candidato mais qualificado.
O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A tese fixada vale para todos os processos em andamento no Brasil que discutam a mesma questão.
A tese fixada pelo STJ
"O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional."
O caso concreto que originou o julgamento envolvia uma candidata aprovada para o cargo de Técnica de Laboratório, na área de Química, cuja posse foi negada porque ela não tinha o certificado de ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo com curso técnico em Química exigido no edital. Ficou comprovado nos autos que ela era Bacharel, Mestre e Doutora em Química, uma qualificação bem superior à pedida para o cargo.
Por que o STJ decidiu assim
O acórdão reconhece que leis como o artigo 41 da Lei 8.666/1993, o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996), os artigos 5º, inciso IV, e 10 da Lei 8.112/1990, e o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 11.091/2005 exigem que a investidura em cargo público respeite o nível de escolaridade previsto no edital. Mas a questão discutida não era se o edital pode exigir esse requisito, e sim se um diploma de nível superior na mesma área profissional atende a essa exigência quando o candidato não tem o título técnico específico.
O STJ entendeu que sim, com base em dois fundamentos principais. O primeiro é o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que rege toda a administração pública: aceitar titulação superior à exigida amplia o número de candidatos qualificados no certame e aperfeiçoa a prestação do serviço público com profissionais mais preparados. O segundo é a análise das consequências práticas da decisão, prevista no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.655/2018, que orienta o julgador a considerar os efeitos concretos de cada interpretação, não apenas a leitura literal da norma.
O acórdão também registra que a jurisprudência do STJ sobre esse tipo de caso já era pacífica havia bastante tempo, e que a fixação do tema repetitivo se justificou pela insistência da administração pública em recorrer repetidamente sobre a mesma questão, gerando volume desnecessário de processos.
O que fazer se a posse for negada por falta do curso técnico
Com esse precedente já fixado como tese repetitiva, um candidato nessa situação tem um caminho mais direto do que discutir a questão do zero em cada novo caso. Na prática, o primeiro passo é reunir a documentação que comprove a correspondência entre a formação superior e a área técnica exigida no edital, o que costuma ser o ponto mais sensível da discussão: nem todo diploma de nível superior corresponde exatamente à área técnica pedida, e essa avaliação precisa ser feita com cuidado antes de questionar a negativa de posse, administrativa ou judicialmente.
Conclusão
O STJ prestigiou o candidato mais qualificado e a eficiência do serviço público ao decidir que um diploma de nível superior na mesma área pode substituir a exigência de curso técnico em concurso público. Mas a aplicação concreta dessa tese depende da comprovação de que a formação superior corresponde, de fato, à mesma área profissional exigida no edital, o que varia de caso a caso.
Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.
Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.
Perguntas frequentes
Quem tem diploma de nível superior pode assumir um cargo que o edital exige curso técnico?+
Sim, desde que o diploma de nível superior seja na mesma área profissional exigida pelo edital. O STJ fixou, em recurso especial repetitivo, que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que exige título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, mesmo sem esse título, caso detenha diploma de nível superior na mesma área.
O que diz a tese fixada pelo STJ?+
A tese é: o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. Foi fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.898.186, sob relatoria do Ministro Og Fernandes.
Qual foi o caso concreto analisado pelo STJ?+
Uma candidata aprovada para o cargo de Técnica de Laboratório, área Química, teve sua posse negada porque não apresentou o certificado de ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo com curso técnico em Química, exigido pelo edital. Ficou comprovado nos autos que ela era Bacharel, Mestre e Doutora em Química, ou seja, com qualificação bem superior à exigida para o cargo, e o STJ reconheceu seu direito à posse.
Por que o STJ entendeu que isso não fere a autonomia da administração pública?+
O acórdão explica que aceitar titulação superior à exigida amplia o leque de candidatos qualificados e aperfeiçoa a prestação do serviço público, em sintonia com o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O tribunal também considerou as consequências práticas da decisão, com base no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e destacou que a jurisprudência do STJ já era pacífica nesse sentido, o que motivou a fixação do tema repetitivo para evitar novos recursos sobre a mesma questão.
O que fazer se a posse for negada por falta do curso técnico exigido no edital?+
O primeiro passo é reunir o diploma de nível superior e comprovar que a formação está na mesma área profissional exigida pelo edital para o cargo técnico. Com esse precedente do STJ já fixado como tese repetitiva, o candidato tem base para questionar administrativa ou judicialmente a negativa de posse, embora cada edital e cada correspondência entre as áreas de formação precise ser analisada individualmente.
