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Direito PrevidenciárioJurisprudência do STJ · 9 min de leitura

Renda Passou Pouco do Limite? Entenda a Flexibilização no Auxílio-Reclusão

Ficha do julgado

Tema Tema Repetitivo 1.162/STJ
Processo REsp 1.971.857
Órgão julgador Primeira Seção do STJ
Relator Ministro Teodoro Silva Santos
Julgamento 12/11/2025
Publicação 19/11/2025 (DJEN)

Se um familiar seu foi preso e o INSS negou o auxílio-reclusão dos dependentes porque a renda dele, no mês da prisão, ficou só um pouco acima do limite legal de baixa renda, o caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça é praticamente esse: uma diferença de pouco mais de vinte e nove reais foi o suficiente para negar o benefício em primeira instância, até o STJ decidir em julgamento repetitivo até onde vai a possibilidade de flexibilizar esse critério.

O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. A tese fixada no Tema 1.162 vale para todos os juízes e tribunais do país nos casos que discutem a mesma questão.

A tese fixada pelo STJ

"(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo; (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".

Em termos simples: existem dois regimes, e a data do recolhimento à prisão é o que determina qual deles se aplica. Antes da MP 871/2019, uma diferença ínfima acima do limite de renda ainda permitia a concessão do benefício. Depois da MP 871/2019, com um critério de cálculo mais elaborado (a média de doze meses de salários de contribuição), essa margem de flexibilização deixou de existir, salvo se o próprio governo deixar de reajustar o valor do limite todo ano.

Por que o STJ decidiu assim

O auxílio-reclusão não é um benefício assistencial pago a quem precisa, independentemente de contribuição. É um benefício previdenciário de caráter contributivo, devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91. A exigência de baixa renda tem origem na Emenda Constitucional 20/1998, reafirmada pela Emenda Constitucional 103/2019, e seu valor é atualizado anualmente por portaria ministerial.

O STJ já vinha admitindo, em julgados anteriores, a flexibilização desse critério quando a diferença entre a renda do segurado e o limite legal era ínfima ou pequena, entendimento que buscava prestigiar a finalidade protetiva da norma. Mas todos esses precedentes eram anteriores à MP 871/2019. Com a mudança trazida por essa medida provisória, o critério de aferição da renda passou a ser calculado pela média de doze meses de salários de contribuição, uma forma mais equânime de avaliar a real condição econômica do segurado, o que levou o STJ a concluir que, a partir dali, não há mais espaço para o Judiciário alterar o critério objetivo já mais elaborado.

A modulação dos efeitos da decisão

O STJ modulou os efeitos da tese, o que tem impacto direto em processos já concluídos: os novos critérios (mais rígidos, sem flexibilização) só se aplicam a recolhimentos à prisão ocorridos a partir de 27/11/2024, data do início do julgamento. Além disso, o STJ definiu que não será exigida a devolução de valores já pagos a dependentes por decisões judiciais anteriores a essa data, mesmo que tenham aplicado a flexibilização de forma mais ampla do que a tese agora permite.

O que verificar antes de requerer o benefício

Diante dessa tese, o ponto de partida é sempre a data do recolhimento à prisão:

  • se a prisão ocorreu antes de 27/11/2024 e a renda do segurado superou o limite legal apenas em percentual ínfimo, há espaço para pedir a flexibilização do critério;
  • se a prisão ocorreu a partir de 27/11/2024, é preciso calcular a média aritmética dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, e não apenas o valor de um único mês;
  • reúna o histórico de salários de contribuição do segurado (extrato CNIS) para fazer essa comparação com precisão antes de protocolar o requerimento.

Conclusão

O Tema 1.162 do STJ organiza um entendimento que já vinha sendo construído em decisões isoladas, mas também restringe a flexibilização para o futuro, a partir de 27/11/2024. Cada caso depende diretamente da data da prisão e do cálculo correto da renda do segurado, o que reforça a importância de conferir o extrato de salários de contribuição antes de qualquer requerimento ou recurso.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que diz a tese fixada no Tema 1.162 do STJ sobre o auxílio-reclusão?+

A tese tem duas partes. No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. A partir da vigência da MP 871/2019, não é mais possível essa flexibilização do limite máximo de renda, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual desse valor. Foi julgada pela Primeira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, em 12/11/2025.

O que significa 'flexibilizar o critério econômico' no auxílio-reclusão?+

O auxílio-reclusão só é devido a dependentes de segurado considerado de baixa renda, critério fixado por portaria e atualizado anualmente. Flexibilizar esse critério significa admitir a concessão do benefício mesmo quando a renda do segurado preso ultrapassou ligeiramente esse limite, desde que a diferença excedente seja ínfima ou pequena, evitando que um valor simbólico a mais retire por completo o direito ao benefício.

Por que a MP 871/2019 muda esse entendimento?+

Antes da MP 871/2019, o critério de baixa renda era aferido pelo salário de contribuição de um único mês, o que podia gerar distorções pontuais. Com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o critério passou a ser calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, uma forma mais elaborada e equânime de aferir a renda. Por isso, o STJ entendeu que, a partir dessa mudança, não há mais espaço para o Judiciário flexibilizar esse limite já calculado de forma mais criteriosa.

A partir de qual data essa nova regra sobre flexibilização passou a valer?+

O próprio STJ modulou os efeitos da decisão: eles se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início do julgamento, ou seja, 27/11/2024. Além disso, não será determinada a devolução de valores já pagos a dependentes por decisões judiciais proferidas antes dessa data, mesmo que tenham aplicado a flexibilização de forma mais ampla do que a tese agora permite.

O que fazer se a renda do segurado preso ultrapassou o limite de baixa renda em valor pequeno?+

O primeiro passo é verificar a data do recolhimento à prisão, porque ela define qual regime se aplica. Se a prisão ocorreu antes de 27/11/2024 (marco da modulação) e a renda superou o limite legal apenas em percentual ínfimo, há espaço para pedir a flexibilização do critério. Se a prisão ocorreu depois dessa data e a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ultrapassa o limite, ainda que pouco, a tese não admite mais flexibilização, salvo se o Executivo deixar de reajustar o valor anualmente.

O INSS negou o auxílio-reclusão por causa de uma pequena diferença de renda?

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