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Direito PrevidenciárioJurisprudência do STJ · 7 min de leitura

Trabalhador Rural Pode Ter Direito a Auxílio-Acidente Mesmo Sem Recolher Como Facultativo

Ficha do julgado

Processo REsp 1.361.410
Órgão julgador Primeira Seção do STJ
Relator Ministro Benedito Gonçalves
Julgamento 08/11/2017
Publicação 21/02/2018 (DJE)

Se você é trabalhador rural, sempre trabalhou em regime de economia familiar como segurado especial e sofreu um acidente ou desenvolveu uma moléstia há vários anos, é possível que o INSS já tenha negado o auxílio-acidente sob o argumento de que faltava comprovar contribuição como segurado facultativo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento repetitivo, que essa exigência não se aplica a eventos anteriores a uma mudança legislativa específica.

O julgamento aconteceu sob o rito do então artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (hoje substituído pelos recursos repetitivos do CPC de 2015), o que significa que a tese fixada vincula juízes e tribunais em todo o país nos casos que discutem a mesma questão.

A tese fixada pelo STJ

"O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente".

Em termos simples: para quem sofreu o acidente ou desenvolveu a moléstia antes de a Lei 12.873/2013 entrar em vigor, o INSS não pode exigir prova de contribuição como segurado facultativo como condição para conceder o auxílio-acidente ao segurado especial rural.

Por que o STJ decidiu assim

A discussão girou em torno do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios devidos ao segurado especial. A Lei 12.873/2013 alterou a redação desse dispositivo, mudando o tratamento legal do auxílio-acidente para essa categoria de segurado. O STJ entendeu que essa nova exigência de comprovação de contribuição facultativa não pode retroagir para alcançar acidentes ou moléstias ocorridos antes da mudança legislativa, sob pena de prejudicar quem já tinha o direito consolidado sob a legislação anterior.

O relator também citou o artigo 36, inciso II e § 6º, e o artigo 104 do Decreto 3.048/99, que regulamentam a matéria, e considerou que a interpretação mais favorável ao trabalhador rural, nesses casos, é a que não impõe retroativamente um requisito que não existia na época do infortúnio.

O que fazer se o INSS negou o benefício por esse motivo

Quem é ou foi segurado especial rural e teve o auxílio-acidente negado com base na falta de contribuição facultativa deve, antes de qualquer coisa, verificar a data exata do acidente ou do início da moléstia. Sendo esse evento anterior à Lei 12.873/2013, vale reunir:

  • documentos que comprovem a condição de segurado especial na época (notas de produtor rural, declaração de sindicato rural, cadastro no INCRA);
  • laudos médicos ou boletins de ocorrência que registrem a data do acidente ou moléstia;
  • a decisão administrativa do INSS que negou o benefício, para verificar o fundamento exato da negativa.

Com esses documentos, é possível questionar a exigência de comprovação de contribuição facultativa, seja em novo requerimento administrativo, seja judicialmente.

Conclusão

A tese do STJ protege o segurado especial rural que sofreu acidente ou moléstia antes da Lei 12.873/2013, afastando uma exigência que não existia na época do evento. Ainda assim, cada caso depende da comprovação da data do infortúnio e da condição de segurado especial, elementos que precisam ser analisados individualmente.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu sobre auxílio-acidente para segurado especial rural?+

O STJ fixou que o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013 (que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91), não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. Foi julgado pela Primeira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 08/11/2017, sob o rito do então artigo 543-C do CPC de 1973.

Quem é considerado segurado especial na Previdência Social?+

Segurado especial é a categoria que inclui, entre outros, o produtor rural, o pescador artesanal e seus familiares que trabalham em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Diferente do segurado empregado, o segurado especial não recolhe contribuição mensal obrigatória sobre salário, mas contribui de forma vinculada à comercialização da produção rural.

Por que a Lei 12.873/2013 é o marco temporal dessa decisão?+

A Lei 12.873/2013 alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, passando a tratar da inclusão do auxílio-acidente entre os benefícios devidos ao segurado especial. O STJ decidiu que, para acidentes ou moléstias ocorridos antes dessa alteração legislativa, não se pode exigir do segurado especial a comprovação de contribuição como facultativo, requisito que só passou a ter relevância com a mudança legal.

Essa decisão vale para qualquer segurado especial ou só para quem sofreu acidente antes de 2013?+

A tese é específica para acidentes ou moléstias ocorridos antes da vigência da Lei 12.873/2013. Para eventos anteriores a essa data, não se exige comprovação de contribuição como facultativo. Para eventos posteriores, a situação legal é outra, regida pela redação já alterada do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.

O que um trabalhador rural deve fazer se teve um acidente antigo e o INSS negou o auxílio-acidente?+

O primeiro passo é verificar a data do acidente ou do início da moléstia e reunir documentos que comprovem a condição de segurado especial na época (como notas de produtor rural, declarações de sindicato rural, ou registros do INCRA). Se o evento ocorreu antes da Lei 12.873/2013 e o INSS exigiu prova de contribuição facultativa para negar o benefício, essa exigência pode ser contestada administrativamente ou judicialmente com base nessa tese do STJ.

O INSS negou seu auxílio-acidente rural por falta de contribuição facultativa?

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