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Direito PrevidenciárioJurisprudência do STJ · 7 min de leitura

Como é Calculada a Aposentadoria por Invalidez Convertida de Auxílio-Doença

Ficha do julgado

Processo REsp 1.410.433
Órgão julgador Primeira Seção do STJ
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima
Julgamento 11/12/2013
Publicação 18/12/2013 (DJE)

Se você recebia auxílio-doença, o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez e o valor mensal ficou exatamente igual ao que você já recebia antes, isso não é um erro de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça confirmou, em julgamento repetitivo, que é exatamente assim que a lei manda calcular esse benefício quando a pessoa não voltou a trabalhar entre um benefício e outro.

O julgamento aconteceu sob o rito do então artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (hoje substituído pelos recursos repetitivos do CPC de 2015), o que significa que a tese fixada vincula juízes e tribunais em todo o país nos casos que discutem a mesma questão.

A tese fixada pelo STJ

"A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

Em termos simples: quando a aposentadoria por invalidez nasce da conversão de um auxílio-doença e a pessoa não retornou ao trabalho nesse meio tempo, o INSS não monta uma conta nova do zero. Ele pega o mesmo salário de benefício que já tinha sido usado para calcular o auxílio-doença, aplica 100% sobre ele e só reajusta pelos índices de correção normais dos benefícios previdenciários.

Por que o STJ decidiu assim

A base legal está nos artigos 29, inciso II e § 5º, e 55, inciso II, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 9.876/99). Segundo esses dispositivos, um salário de benefício só pode ser recomposto com novos salários de contribuição quando existir, dentro do período básico de cálculo, um afastamento intercalado com atividade de trabalho, ou seja, quando a pessoa volta a trabalhar e a contribuir entre os dois benefícios. Sem esse retorno, simplesmente não existem novos salários de contribuição para formar uma média diferente.

É por isso que o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social, determina que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente dessa conversão seja de cem por cento do salário de benefício que já servia de base ao auxílio-doença. O STJ concluiu que essa regra não é ilegal nem contraria a Lei 8.213/91: ela apenas reflete a ausência de elementos novos para recalcular o benefício.

O que verificar na prática

Receber o mesmo valor que já era pago no auxílio-doença não é, por si só, motivo de revisão. Mas isso não significa que todo cálculo esteja automaticamente correto. Vale a pena conferir três pontos antes de descartar qualquer erro:

  • se houve algum período de trabalho e contribuição entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez que não foi considerado;
  • se o próprio salário de benefício do auxílio-doença original foi apurado corretamente, já que um erro ali se propaga para a aposentadoria;
  • se os índices de reajuste aplicados ano a ano seguiram a correção legal devida aos benefícios em geral.

Esses pontos aparecem na carta de concessão do benefício e no extrato de salários de contribuição do CNIS, documentos que o INSS deve fornecer ao segurado.

Conclusão

A tese do STJ deixa claro que não há ilegalidade em manter, na aposentadoria por invalidez, o mesmo salário de benefício que já sustentava o auxílio-doença, quando não há retorno ao trabalho no meio do caminho. Isso resolve a dúvida sobre a regra geral de cálculo, mas a conferência do caso concreto, principalmente sobre períodos de contribuição intercalados e reajustes aplicados, continua sendo individual.


Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.

Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.

Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu sobre o cálculo da aposentadoria por invalidez convertida de auxílio-doença?+

O STJ fixou que a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99: a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973 (hoje recursos repetitivos), pela Primeira Seção, em 11/12/2013.

Por que a aposentadoria por invalidez não é recalculada com uma nova média salarial?+

Porque, segundo o art. 29, II e § 5º, e o art. 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo de salários de benefício como salários de contribuição só é admitido quando, no período básico de cálculo, houver afastamento intercalado com atividade laborativa (ou seja, quando a pessoa volta a trabalhar e contribuir entre um benefício e outro). Sem esse intervalo de trabalho e contribuição, não existem novos salários de contribuição para entrar numa nova média, e a aposentadoria por invalidez simplesmente aproveita o mesmo salário de benefício que já embasava o auxílio-doença.

Essa regra muda se o segurado voltou a trabalhar entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez?+

Sim, essa é a distinção central da tese. Ela trata especificamente do caso em que não houve retorno do segurado ao trabalho entre os dois benefícios. Se existiu período de atividade com recolhimento de contribuição intercalado entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a situação de cálculo é outra, porque aí sim existem novos salários de contribuição que podem compor o período básico de cálculo.

Esse entendimento significa que o valor da aposentadoria por invalidez está sempre correto?+

Não necessariamente. A decisão confirma que não há ilegalidade em manter, como base da aposentadoria por invalidez, o mesmo salário de benefício do auxílio-doença quando não houve retorno ao trabalho. Mas isso não afasta a possibilidade de erro na apuração original daquele salário de benefício (por exemplo, salários de contribuição não considerados no cálculo do próprio auxílio-doença), nem de erro na aplicação dos índices de reajuste ao longo do tempo. Cada caso concreto precisa ter a carta de concessão conferida.

O que fazer se eu suspeitar que o INSS calculou errado minha aposentadoria por invalidez?+

O caminho é pedir a carta de concessão do benefício e o histórico de salários de contribuição (extrato CNIS) ao INSS, e conferir se o valor do salário de benefício usado na aposentadoria por invalidez é realmente o mesmo que embasou o auxílio-doença anterior, corrigido pelos índices legais. Diferenças aí, ou períodos de trabalho intercalados que não foram considerados, podem justificar um pedido de revisão administrativa ou judicial.

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