Servidor Público Afastado do Trabalho Não Tem Direito a Adicional Noturno, Decide STJ
Ficha do julgado
| Tema | Tema Repetitivo 1.272/STJ |
| Processo | REsp 2.108.897 |
| Órgão julgador | Primeira Seção do STJ |
| Relator | Ministro Marco Aurélio Bellizze |
| Julgamento | 13/08/2025 |
| Publicação | 21/08/2025 (DJEN) |
Se você é servidor público e trabalha em período noturno, sabe que o adicional noturno existe para compensar o desgaste de exercer suas funções fora do horário comum. Mas o que acontece com esse adicional quando o servidor entra de férias, tira licença para tratamento de saúde ou se afasta por outro motivo previsto em lei? O Superior Tribunal de Justiça acaba de responder essa pergunta, em caráter vinculante para todo o país.
O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.272. A tese fixada vale para todos os processos em andamento no Brasil que discutam a mesma questão.
A tese fixada pelo STJ
"O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício."
O caso concreto envolvia um Agente Penitenciário Federal que pedia o pagamento do adicional noturno durante períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e outros afastamentos que a lei considera como de efetivo exercício para fins funcionais, como contagem de tempo de serviço. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença, entendimento que o STJ confirmou.
Por que o STJ decidiu assim
O fundamento central do acórdão é a natureza jurídica do adicional noturno, classificada como propter laborem: uma vantagem que só existe enquanto o servidor efetivamente exerce a atividade que a justifica, nesse caso, o trabalho em horário noturno. Interrompida essa atividade, mesmo que por um motivo legítimo e mesmo que o período seja considerado de efetivo exercício para outros fins, não há razão para manter o pagamento, porque cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação.
O acórdão se baseia nos artigos 75 e 102 da Lei 8.112/1990, que regem o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, e cita jurisprudência anterior do próprio STJ no mesmo sentido, aplicada a outros casos de Agentes Federais de Execução Penal antes da fixação do tema repetitivo.
O que isso muda na prática
Para o servidor da carreira de Agente Federal de Execução Penal, essa tese confirma, de forma vinculante, que o adicional noturno deve ser suspenso durante os períodos de afastamento, mesmo aqueles que contam como efetivo exercício para outros propósitos, como progressão funcional. Isso reduz a chance de sucesso de ações judiciais que pleiteiem o pagamento retroativo desse adicional durante férias, licenças ou outros afastamentos.
Vale destacar que a tese, tal como fixada, está vinculada especificamente a essa carreira e ao regime da Lei 8.112/1990. O fundamento usado pelo STJ, a natureza propter laborem do adicional noturno, é o mesmo que a jurisprudência já aplica a outros adicionais de atividade em diferentes carreiras e regimes, mas a extensão desse raciocínio a outra categoria de servidor depende da análise do regime jurídico e do cargo específico envolvido em cada caso.
Conclusão
O Tema 1.272 do STJ traz segurança jurídica sobre um ponto que já gerava disputa repetida entre servidores da carreira de Agente Federal de Execução Penal e a União. Mas cada situação de corte de adicional durante afastamento merece verificação específica do regime jurídico aplicável e do tipo de afastamento envolvido.
Aviso Legal: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, apresentando um resumo de decisão judicial pública. Não substitui a análise individual de um caso concreto nem constitui aconselhamento jurídico definitivo. Para saber se essa decisão se aplica à sua situação específica, fale com um advogado.
Fonte dos dados do julgado: acórdãos públicos do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizados como dados abertos sob licença CC-BY 4.0. Consulta ao inteiro teor original disponível no site do STJ.
Perguntas frequentes
O servidor público afastado do trabalho tem direito ao adicional noturno?+
Não, segundo a tese fixada pelo STJ no Tema 1.272, o adicional noturno não é devido durante os períodos de afastamento, ainda que esses períodos sejam considerados de efetivo exercício para outros fins funcionais, como férias, licenças para capacitação ou tratamento de saúde.
O que diz a tese fixada pelo STJ?+
A tese é: o adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício. Foi fixada pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.272, no julgamento do REsp 2.108.897, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Por que o STJ decidiu que o adicional não é devido mesmo em afastamentos de efetivo exercício?+
Porque o adicional noturno tem natureza propter laborem, ou seja, só é devido enquanto o servidor efetivamente trabalha no período noturno. Segundo o acórdão, nos períodos de afastamento cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que justificam essa compensação, mesmo quando a lei considera aquele período como de efetivo exercício para outros efeitos funcionais, como contagem de tempo de serviço.
Essa tese vale para qualquer servidor público ou só para o caso julgado?+
A tese foi fixada especificamente para a então carreira de Agente Federal de Execução Penal, com base no artigo 102 da Lei 8.112/1990, que rege os servidores públicos civis da União. O fundamento central, a natureza propter laborem do adicional noturno, é o mesmo aplicado pela jurisprudência do STJ a outros adicionais de mesma natureza, mas a tese repetitiva em si está vinculada a essa carreira específica.
O que fazer se o adicional noturno foi cortado durante um período de afastamento?+
O primeiro passo é verificar exatamente qual carreira e qual regime jurídico se aplicam ao caso, já que a tese do STJ tem esse recorte específico, e reunir a documentação do período de afastamento e dos valores pagos ou suspensos. A partir daí, é possível avaliar se a suspensão do adicional durante o afastamento está de acordo com esse precedente ou se há alguma particularidade do caso que mereça análise individual.
