← Todos os artigos
Direito de Família14 min de leitura

União Estável: Como Reconhecer em Cartório, Quais Direitos Garante e Como Funciona a Dissolução

Diego Ribeiro de SouzaDiego Ribeiro de SouzaAdvogado · OAB/MG 211.002União Estável: Como Reconhecer em Cartório, Quais Direitos Garante e Como Funciona a Dissolução

Muita gente ainda chega ao escritório achando que "morar junto" e "união estável" são a mesma coisa, ou que só vale a pena formalizar quando o relacionamento já está em crise. As duas ideias erradas custam caro. Uma união estável gera direitos e deveres mesmo sem nenhum papel assinado, e a ausência de formalização é, na prática, a maior fonte de discussão quando o casal se separa ou quando um dos dois morre.

Este artigo explica, com base no Código Civil, no Código de Processo Civil e em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a união estável, como formalizar (ou dissolver) em cartório, quais direitos ela garante e o que mudou no tratamento sucessório do companheiro nos últimos anos.

O que a lei entende por união estável

O Código Civil trata do tema no Título III do Livro de Direito de Família, artigos 1.723 a 1.727. O ponto de partida é o artigo 1.723:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Repare que a lei não fala em prazo mínimo. Não existem "dois anos" ou "cinco anos" de convivência definidos em lei para caracterizar união estável, ao contrário do que muita gente pergunta no primeiro atendimento. O que a norma exige são quatro elementos, todos analisados em conjunto: publicidade (o casal se apresenta socialmente como tal), continuidade, duração compatível com um projeto de vida em comum, e o objetivo de constituir família, não apenas um namoro ou um relacionamento eventual.

O parágrafo 1º do mesmo artigo remete aos impedimentos do casamento, previstos no artigo 1.521 do Código Civil, com uma exceção relevante:

"§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

Na prática, isso significa que quem ainda é casado no papel, mas já está separado de fato, pode constituir união estável reconhecida com outra pessoa. Já as causas suspensivas do artigo 1.523 (como o viúvo que não fez inventário do casamento anterior) não impedem a caracterização da união, conforme o parágrafo 2º.

Vale destacar também: apesar de o texto literal do artigo 1.723 falar em "homem e mulher", a jurisprudência já consolidou, há mais de uma década, que a mesma proteção se estende a casais do mesmo sexo. O STJ, ao tratar do tema, registrou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um núcleo familiar (STJ, APn n. 912, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJE de 22/8/2019).

Como formalizar a união estável em cartório

Esta é, de longe, a pergunta mais comum de quem já está convivendo e quer segurança jurídica sem passar por um processo judicial. A resposta é simples: dá para formalizar em cartório, sem precisar entrar com uma ação.

A base está no artigo 1.725 do Código Civil:

"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

Repare no "salvo contrato escrito". Isso quer dizer que, na ausência de um documento, a lei já presume automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, o mesmo que se aplica ao casamento celebrado sem pacto antenupcial. Mas o casal pode, por escritura pública lavrada em cartório de notas, declarar formalmente a existência da união estável, fixar a data de início da convivência e escolher um regime de bens diferente, como a separação total ou a comunhão universal.

No nosso escritório, recomendamos essa formalização mesmo para casais em relacionamentos estáveis e sem conflito nenhum à vista, justamente porque ela resolve de antemão duas das maiores fontes de disputa futura: quando a união começou, e qual regime de bens vale para o patrimônio adquirido durante a convivência. Sem esse documento, tudo isso vira prova a ser produzida (e discutida) depois, muitas vezes já em um cenário de separação ou de inventário.

O STJ já teve a oportunidade de definir os limites dessa liberdade contratual. Em julgamento sobre alteração do regime de bens por contrato de convivência, a Corte fixou que a eleição ou alteração do regime patrimonial por escritura tem efeito apenas a partir de sua celebração, não podendo retroagir para alcançar bens adquiridos antes do pacto:

"A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a eleição ou alteração do regime de bens da união estável por contrato escrito possui eficácia ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto." (STJ, REsp n. 1.863.879, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 15/5/2026)

Ou seja: o contrato de convivência vale para frente, não para trás. Quem já adquiriu um imóvel antes de assinar o pacto, sob o regime legal de comunhão parcial, não consegue simplesmente reescrever essa aquisição por meio de uma escritura posterior.

Como provar a união estável quando não existe escritura pública

Boa parte dos casais nunca chega ao cartório. Vivem juntos, criam filhos, compram bens em conjunto e só se preocupam com a formalização quando a relação já está em crise, ou quando um dos dois falece e é preciso comprovar a condição de companheiro no inventário.

Nesses casos, a prova é livre: qualquer meio admitido em direito serve, desde que demonstre os quatro elementos do artigo 1.723 (publicidade, continuidade, duração e objetivo de constituir família). Na prática forense, os documentos que mais pesam costumam ser:

  • Comprovante de endereço em comum, em nome dos dois.
  • Conta bancária conjunta ou movimentação financeira compartilhada.
  • Inclusão como dependente em plano de saúde ou em declaração de imposto de renda.
  • Fotos, mensagens e depoimentos de testemunhas que confirmem a convivência pública.
  • Registro de filho em comum, quando existir.

O STJ vem reafirmando, em julgados recentes, que o reconhecimento (ou a negativa) da união estável pelas instâncias inferiores, quando fundamentado no conjunto de provas dos autos, não é revisável em recurso especial:

"O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que não estariam configurados esses requisitos [...] Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de prova dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame de fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.239, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026)

Isso tem uma consequência prática importante: a briga sobre "houve ou não união estável" quase sempre se decide lá na frente, no juízo de primeiro grau, diante das provas concretas. Chegar até o STJ discutindo esse ponto raramente funciona. Daí a importância de reunir a documentação certa desde já, e não só quando o processo já começou.

Os direitos que a união estável garante

Reconhecida a união, seja por escritura ou por decisão judicial, uma série de deveres e direitos recíprocos passa a valer entre os companheiros. O artigo 1.724 do Código Civil resume o núcleo dessas obrigações:

"Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos."

A partir daí, alguns direitos concretos merecem destaque:

  1. Direito a alimentos entre os companheiros, quando presentes necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, na mesma lógica que se aplica entre cônjuges.
  2. Meação sobre o patrimônio comum, segundo o regime de bens aplicável (em regra, a comunhão parcial, salvo contrato escrito em sentido diverso).
  3. Reconhecimento como dependente previdenciário, para fins de pensão por morte e outros benefícios do regime geral.
  4. Direito sucessório, tema que passou por uma mudança relevante e que merece uma seção própria, logo a seguir.
  5. Possibilidade de conversão em casamento, mediante pedido conjunto ao juiz e assento no Registro Civil, conforme o artigo 1.726 do Código Civil.

Direito sucessório do companheiro: o que mudou

Este é o ponto que mais gera confusão, inclusive entre quem já ouviu falar do assunto. Até alguns anos atrás, o próprio Código Civil (artigo 1.790, hoje sem eficácia) tratava a sucessão do companheiro de forma bem mais restritiva do que a sucessão do cônjuge, prevendo cotas menores e limitadas apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a união.

Isso mudou. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 809, RE 878.694), declarou inconstitucional essa distinção, entendendo que não é possível dar tratamento sucessório diferente a cônjuge e companheiro. O Superior Tribunal de Justiça já vem aplicando esse entendimento de forma direta, inclusive detalhando como funciona a concorrência sucessória do companheiro no regime de comunhão parcial de bens:

"5. A Segunda Seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime de bens e regras sucessórias. 6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável (Tema n. 809), impondo a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros. [...] Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus." (STJ, REsp n. 2.082.969, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026)

Na prática, isso quer dizer que o companheiro sobrevivente hoje concorre com os filhos e demais parentes sucessíveis pelas mesmas regras do artigo 1.829 do Código Civil, aplicadas ao cônjuge. Mas vale um alerta: essa concorrência sucessória tem regras bem técnicas, que variam conforme o regime de bens da união (comunhão parcial, universal, separação convencional ou obrigatória) e conforme quem sobrevive junto com o companheiro (descendentes comuns, descendentes só do falecido, ou nenhum descendente). Não é correto simplificar dizendo que "os direitos são idênticos em qualquer situação". Cada inventário exige análise do regime de bens efetivamente aplicável e da composição da família para saber exatamente qual cota cabe ao companheiro sobrevivente.

União estável e casamento: onde estão as diferenças reais

Depois de tudo isso, uma pergunta natural: então para que serve o casamento, se a união estável já garante regime de bens parecido e direito sucessório equiparado?

A diferença central está na forma de constituição e, consequentemente, na prova. O casamento nasce de um ato solene, com habilitação prévia no cartório de registro civil e celebração perante autoridade competente, gerando uma certidão com data certa e inquestionável. A união estável nasce do fato da convivência, o que torna sua existência (e sobretudo sua data de início) muito mais discutível quando não há escritura pública declaratória.

Outras diferenças práticas que costumam aparecer no dia a dia do escritório:

  • Nomenclatura do fim da relação: casamento termina em divórcio; união estável termina em dissolução ou extinção, mas o procedimento de extinção consensual, sem filhos incapazes, segue o mesmo caminho simplificado do divórcio consensual em cartório (artigo 732 do CPC).
  • Conversão possível: a união estável pode se converter em casamento a pedido do casal (artigo 1.726 do CC), o caminho inverso não existe.
  • Regime de bens padrão: em ambos os casos, sem pacto ou contrato em sentido diverso, aplica-se a comunhão parcial de bens. A diferença não está no regime padrão, e sim na facilidade de alterá-lo e na data a partir da qual a alteração produz efeitos, como já mostrado na decisão do STJ citada acima.

Como funciona a dissolução da união estável

Assim como a constituição, a dissolução da união estável também pode acontecer sem processo judicial, desde que preenchidos alguns requisitos. O Código de Processo Civil regula o tema nos artigos 732 e 733:

"Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável. Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

Traduzindo: se o casal está de acordo sobre a partilha dos bens, não tem filho nascituro nem filho menor ou incapaz em comum, e está assistido por advogado, a extinção da união estável pode ser feita direto em cartório, por escritura pública, sem precisar de um processo judicial e sem depender de homologação de juiz. É rápido, costuma sair em poucos dias, e já vale como título para qualquer averbação em registro de imóveis ou levantamento de valores em instituição financeira.

Já quando existem filhos menores ou incapazes, ou quando as partes não concordam sobre partilha de bens, guarda ou pensão, o caminho passa a ser necessariamente judicial. É nesse cenário que normalmente aparecem as discussões mais demoradas, exatamente porque envolvem interesses que a lei não permite resolver apenas por acordo privado entre os companheiros, como a proteção de filhos menores.

Erros mais comuns sobre união estável

  • Achar que existe um prazo mínimo de convivência definido em lei. Não existe. O que conta é a presença conjunta de publicidade, continuidade, duração e objetivo de constituir família, analisados caso a caso.
  • Deixar para formalizar só quando o relacionamento já está em crise. Nesse momento, qualquer documento assinado tende a ser lido com desconfiança pela outra parte, e o caminho judicial se torna praticamente inevitável.
  • Presumir que o regime de bens da união estável é sempre igual ao da comunhão parcial "e ponto final". É a regra padrão, mas pode ser alterado por contrato escrito, com efeitos apenas a partir da assinatura, não retroativos.
  • Achar que a herança do companheiro é sempre idêntica, em qualquer composição familiar, à do cônjuge. A equiparação existe, mas as cotas concretas dependem do regime de bens e de quem mais sobrevive ao falecido.
  • Achar que toda dissolução exige processo judicial. Quando não há filhos menores ou incapazes e existe acordo entre as partes, a via extrajudicial por escritura pública costuma ser mais rápida e mais barata.

Conclusão

A união estável deixou de ser, há tempos, uma figura de segunda categoria dentro do Direito de Família. Ganhou regime de bens próprio, deveres recíprocos entre companheiros e, mais recentemente, direito sucessório equiparado ao do casamento. Mas ganhar reconhecimento legal não é o mesmo que ganhar segurança documental: sem uma escritura pública declaratória, cada um desses direitos pode precisar ser provado, discutido e às vezes litigado.

Se você está pensando em formalizar a sua união em cartório, discutindo a partilha de bens de uma dissolução, ou lidando com uma disputa sucessória envolvendo um companheiro falecido, cada detalhe do seu caso, data de início da convivência, regime de bens efetivamente praticado e composição da família, muda o resultado prático.


Aviso Legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional, não substituindo a análise individual de um caso concreto. O reconhecimento, a formalização e a dissolução de união estável envolvem particularidades que variam de caso para caso. Para uma análise da sua situação específica, recomenda-se consultar um advogado de família de sua confiança.

Crédito da imagem: Foto de Fauxels (pexels.com)

Perguntas frequentes

Como fazer união estável em cartório?+

O casal comparece a um cartório de notas e formaliza uma escritura pública declaratória de união estável, descrevendo a data de início da convivência e o regime de bens escolhido. Não existe um processo judicial nessa etapa. A base legal do contrato escrito entre companheiros está no artigo 1.725 do Código Civil, e o tabelião normalmente exige a presença de advogado assistindo as partes.

Quais direitos a união estável garante?+

Entre os principais, o Código Civil garante deveres recíprocos de lealdade, respeito e assistência (artigo 1.724), aplicação do regime da comunhão parcial de bens salvo contrato em sentido diverso (artigo 1.725), direito a alimentos entre os companheiros quando presentes necessidade e possibilidade, e, desde a decisão do STF no Tema 809 de repercussão geral, direito sucessório equiparado ao do cônjuge.

Como provar a união estável quando não há escritura pública?+

A prova é feita por qualquer meio admitido em direito: contas conjuntas, comprovante de residência comum, inclusão como dependente em plano de saúde ou declaração de imposto de renda, fotos, testemunhas e outros indícios de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. O STJ reafirma que a ausência desses elementos, quando reconhecida pelas instâncias inferiores, não é revisável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Qual a diferença entre união estável e casamento?+

A principal diferença é a forma de constituição: o casamento exige um ato solene, com habilitação prévia e celebração perante autoridade competente, enquanto a união estável nasce da convivência de fato, podendo ou não ser formalizada por escritura pública. As duas figuras podem ter o mesmo regime de bens (comunhão parcial, salvo pacto em sentido diverso) e, hoje, tendem a gerar consequências sucessórias equivalentes, mas a prova da união estável costuma ser mais discutida em juízo por não haver, na maioria dos casos, uma data de início tão precisa quanto a de uma certidão de casamento.

A união estável dá direito à herança do companheiro?+

Sim. Depois de o STF declarar inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil (Tema 809 de repercussão geral), o companheiro sobrevivente passou a concorrer na herança segundo as mesmas regras do artigo 1.829 aplicadas ao cônjuge. O STJ já aplicou esse entendimento de forma expressa, inclusive quanto à concorrência sobre bens particulares no regime de comunhão parcial (REsp 2.082.969).

Como funciona a dissolução da união estável?+

Se o casal não tem filhos menores ou incapazes e está de acordo com os termos, a extinção pode ser feita por escritura pública em cartório, sem necessidade de homologação judicial, conforme os artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil. Havendo filhos menores, incapazes, ou desacordo entre as partes sobre partilha e guarda, o caminho passa a ser necessariamente judicial.

Precisa de ajuda para formalizar ou dissolver uma união estável?

Falar com o advogado