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Direito de Família12 min de leitura

Divórcio Consensual e Litigioso: Como Funciona e Como é Feita a Partilha de Bens

Diego Ribeiro de SouzaDiego Ribeiro de SouzaAdvogado · OAB/MG 211.002Divórcio Consensual e Litigioso: Como Funciona e Como é Feita a Partilha de Bens

Tem cliente que chega ao escritório já com a mala de roupa feita, achando que o divórcio é um processo de anos. Tem outro que espera assinar um papel numa tarde e sair de lá solteiro. A realidade fica no meio do caminho, e depende muito de uma coisa: os dois lados concordam ou não sobre como vai terminar o casamento.

Este artigo explica, com base no Código Civil, na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, como funciona o divórcio consensual e o litigioso, quando é possível resolver tudo no cartório, e como a lei decide o que entra e o que fica de fora na partilha de bens.

O divórcio hoje não depende de motivo nem de prazo

Até 2010, o casal precisava passar por uma separação judicial antes de poder se divorciar, ou provar que já vivia separado de fato há pelo menos dois anos. Essa exigência acabou com a Emenda Constitucional 66, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal:

"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Só isso. Sem prazo, sem separação prévia, sem precisar declarar culpa de ninguém. Na prática dos tribunais, isso significa que um casal pode se casar hoje e protocolar o divórcio amanhã, se for essa a vontade de ambos, ou de apenas um deles.

O Código Civil ainda traz, nos artigos 1.571 a 1.582, um conjunto de regras que remontam a um sistema anterior, com capítulo próprio sobre separação judicial (artigos 1.572 a 1.578) e sobre a conversão da separação em divórcio (artigo 1.580). Esses dispositivos continuam formalmente em vigor e alguns casais ainda os utilizam por razões específicas, mas na imensa maioria dos casos hoje o caminho é o divórcio direto, sem passar por separação alguma.

Dois artigos do próprio Código Civil merecem destaque porque resolvem dúvidas recorrentes de quem procura o escritório:

"Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens."

"Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges."

O primeiro resolve um mito comum: não é preciso já ter decidido quem fica com o quê para decretar o fim do casamento. A partilha pode acontecer depois, em ação própria. O segundo esclarece que o pedido é personalíssimo, cabendo apenas aos próprios cônjuges, salvo se um deles for incapaz, hipótese em que o curador, o ascendente ou o irmão pode agir em seu nome.

Divórcio consensual: quando os dois concordam

O divórcio consensual acontece quando marido e mulher, ou os dois cônjuges de um casamento entre pessoas do mesmo sexo, estão de acordo com o fim do casamento e também com os termos que envolvem essa separação. O artigo 731 do Código de Processo Civil lista o que precisa constar do acordo:

"Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos."

Quando há esse tipo de consenso, o processo tende a ser mais rápido, porque não há contestação, produção de prova nem discussão sobre quem tem razão. O juiz homologa o acordo e decreta o divórcio. Na prática dos tribunais, esse tipo de ação costuma ser resolvido em poucos meses, contra um ou mais anos de um processo litigioso complexo, especialmente quando há bens de maior valor ou filhos envolvidos.

Vale um detalhe que o próprio artigo 731 deixa claro no parágrafo único: se o casal concorda com o divórcio, mas ainda não chegou a um acordo sobre a partilha dos bens, isso não impede a homologação. A divisão do patrimônio fica para depois, seguindo o rito da ação de partilha.

Divórcio litigioso: quando não há acordo

Nem todo casal consegue sentar à mesa e resolver tudo amigavelmente, e é aí que entra o divórcio litigioso. Ele acontece sempre que existe desacordo em pelo menos um ponto: pode ser sobre a própria vontade de se divorciar, sobre a partilha de bens, sobre pensão, sobre guarda dos filhos, ou sobre mais de um desses temas ao mesmo tempo.

Nesse caminho, um dos cônjuges ajuíza a ação, o outro é citado para se defender, e o processo segue o rito comum do Código de Processo Civil, com contestação, produção de provas (documental, testemunhal, pericial quando necessário) e sentença. Um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça mostra bem o tipo de disputa que costuma chegar aos tribunais superiores num divórcio litigioso, envolvendo justamente a partilha de um crédito conquistado na constância do casamento:

"DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NA COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] O crédito previdenciário de aposentadoria pela previdência pública, pleiteado na constância do casamento e concedido retroativamente a período de convivência, é comunicável e deve ser partilhado, por analogia às verbas trabalhistas e diferenças salariais, presumindo-se o esforço comum no regime de comunhão parcial." (STJ, REsp nº 2.226.889, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026)

Repare que o processo tinha origem numa sentença que já havia excluído esse crédito da partilha, e a discussão só se resolveu depois de passar por primeira instância, tribunal de apelação e, por fim, o STJ. É esse tipo de percurso longo que caracteriza o divórcio litigioso quando o casal não chega a um consenso sobre um bem de peso.

Na nossa experiência de escritório, o ponto que mais trava um divórcio litigioso não costuma ser o desejo de se separar, isso raramente é o problema. É a briga em torno de um imóvel, de uma empresa, ou de um crédito ainda não recebido, como o previdenciário do julgado acima. Quando existe esse tipo de bem na história do casal, vale a pena procurar orientação antes mesmo de decidir se o pedido será consensual ou litigioso.

Divórcio em cartório: quando dá para pular o Judiciário

Uma dúvida frequente é se dá para resolver o divórcio inteiro no tabelionato, sem precisar entrar com processo judicial. A resposta é sim, mas com condições específicas. O artigo 733 do Código de Processo Civil trata do tema:

"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

Duas condições precisam estar presentes ao mesmo tempo: o casal não pode ter filho menor de idade ou incapaz, e precisa estar de acordo com todos os pontos, inclusive a partilha. Existindo qualquer um desses obstáculos, o caminho volta a ser o Judiciário.

A grande vantagem da via extrajudicial é a velocidade. Sem precisar de despacho de juiz nem de tramitação processual, a escritura pública já nasce pronta para ser registrada, seja para transferir a titularidade de um imóvel, seja para levantar valor bloqueado em banco. O procedimento notarial de divórcio e separação consensuais, incluindo os documentos que o tabelião exige e o passo a passo dentro do cartório, é disciplinado pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça [VERIFICAR: texto integral da Resolução 35/2007 do CNJ não localizado nas fontes locais desta sessão, recomenda-se checar o texto vigente e eventuais alterações antes de citar dispositivo específico dela].

Como funciona a partilha de bens conforme o regime de casamento

A partilha depende, antes de tudo, do regime de bens escolhido pelo casal. Quando o casal não faz pacto antenupcial, vale o regime legal, definido no artigo 1.640 do Código Civil:

"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."

Na comunhão parcial, regime da grande maioria dos casamentos no Brasil, os artigos 1.658 a 1.662 estabelecem o critério de divisão:

"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes."

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; [...] V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; [...]"

"Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; [...]"

Na prática, isso funciona como uma linha divisória: o que qualquer um dos dois tinha antes do casamento continua sendo só dele, e o que os dois construíram juntos durante a união se divide meio a meio, ainda que o bem esteja registrado no nome de apenas um cônjuge. O ponto de virada é sempre a data do casamento, não a data do início do relacionamento.

Essa distinção temporal já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça em um caso concreto, envolvendo um imóvel adquirido durante o namoro, antes de o casal oficializar a união:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA. [...] Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro. [...] Ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem." (STJ, REsp nº 1.841.128, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJE de 09/12/2021)

Fora da comunhão parcial, existem outros regimes possíveis. A comunhão universal, regulada a partir do artigo 1.667, comunica todos os bens presentes e futuros do casal, inclusive os que cada um já tinha antes de casar, salvo as exceções legais. Já a separação de bens mantém o patrimônio de cada cônjuge totalmente distinto, e é obrigatória, conforme o artigo 1.641, em três situações: casamento com inobservância de causa suspensiva, casamento de pessoa maior de 70 anos, e casamento que depende de suprimento judicial.

O que costuma entrar e o que costuma ficar de fora da partilha

Situação Entra na partilha (comunhão parcial)
Imóvel comprado com financiamento durante o casamento Sim
Herança recebida por um dos cônjuges durante o casamento Não
Salário e proventos do trabalho recebidos durante o casamento Não, mas os bens comprados com esse dinheiro, sim
Imóvel comprado antes do casamento, ainda que durante o namoro Não
Dívida contraída em proveito da família Sim, em regra
Crédito previdenciário pleiteado durante o casamento, mesmo pago depois Sim (conforme o REsp 2.226.889 citado acima)

Essa tabela reflete a regra geral. Cada caso concreto pode ter particularidades, como a origem exata do dinheiro usado numa compra ou o momento em que uma dívida foi efetivamente contraída, e essas particularidades costumam ser justamente o que decide o resultado da partilha.

Erros mais comuns sobre divórcio e partilha de bens

  • Achar que precisa provar culpa de alguém. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende de motivo, e o juiz não investiga de quem foi a culpa pelo fim do casamento.
  • Esperar ter certeza da partilha para só então pedir o divórcio. O artigo 1.581 do Código Civil permite decretar o divórcio sem prévia partilha, que pode ser resolvida depois.
  • Achar que bem comprado durante o namoro entra na partilha do divórcio. Como mostra o julgado do STJ citado acima, o marco temporal relevante é o casamento, não o início do relacionamento.
  • Tentar fazer divórcio em cartório com filho menor de idade no meio. A lei exige a via judicial nesses casos, mesmo que o casal esteja de pleno acordo sobre tudo o mais.
  • Presumir que salário guardado numa conta continua sendo só de quem trabalhou. O que entra é o bem adquirido com esse dinheiro durante o casamento, e a jurisprudência do STJ já estendeu esse entendimento até para créditos como o previdenciário, pagos depois, mas conquistados durante a união.

Conclusão

O divórcio, hoje, é bem mais simples do que a memória de muita gente ainda insiste em guardar: não precisa de motivo, não precisa de prazo mínimo, e pode acontecer em cartório quando o casal está de acordo e não tem filho menor envolvido. O que continua exigindo atenção séria é a partilha de bens, porque cada regime de casamento tem uma lógica própria, e a linha entre o que é de cada um e o que é do casal nem sempre é óbvia à primeira vista.

Se o seu caso envolve um imóvel, uma empresa, uma dívida ou qualquer bem cuja origem não é simples de explicar em uma frase, vale a pena levar a documentação para uma análise antes de assinar qualquer acordo ou dar entrada no processo. Fale com um advogado agora pelo WhatsApp para entender o caminho mais rápido para o seu caso.


Aviso Legal: Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional, não substituindo a análise individual de um caso concreto. A definição entre divórcio consensual e litigioso, a possibilidade de via extrajudicial e o resultado da partilha de bens dependem das circunstâncias específicas de cada casamento. Para uma análise do seu caso específico, recomenda-se consultar um advogado de família de sua confiança.

Crédito da imagem: Foto de Kaboompics.com (pexels.com)

Perguntas frequentes

Posso dar entrada no divórcio sozinha, sem a outra parte concordar?+

Sim. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende do consentimento do outro cônjuge nem de prazo mínimo de casamento ou separação prévia. Se não houver acordo, o caminho é o divórcio litigioso, ajuizado por advogado, e o juiz decreta o fim do casamento mesmo com a outra parte resistindo.

Qual a diferença entre divórcio consensual e divórcio litigioso?+

No divórcio consensual, os dois cônjuges concordam com o fim do casamento e com os termos (partilha, pensão, guarda), e o processo é mais rápido, podendo até ser feito em cartório. No litigioso, há desacordo em pelo menos um ponto, o processo tramita no Judiciário, com prazo para contestação e, se necessário, produção de provas.

É possível fazer divórcio em cartório?+

Sim, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e esteja de acordo com todos os termos, inclusive a partilha de bens. O divórcio extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas, com a presença obrigatória de advogado, e tende a ser mais rápido que o judicial.

Preciso de advogado para o divórcio?+

Sim, em qualquer modalidade. No divórcio judicial, a presença de advogado é exigência processual. No divórcio em cartório, a lei exige que os cônjuges estejam assistidos por advogado ou defensor público, cuja assinatura consta da própria escritura pública.

O divórcio pode ser feito sem partilhar os bens no mesmo processo?+

Pode. A lei permite decretar o divórcio sem prévia partilha de bens, que fica para ser resolvida depois, em ação própria. Isso costuma ser útil quando o casal quer encerrar o vínculo civil rapidamente, mas ainda não chegou a um acordo sobre o patrimônio.

Quanto tempo de casamento é necessário para pedir divórcio?+

Nenhum. Depois da Emenda Constitucional 66/2010, não existe mais prazo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia para pedir o divórcio. O casal pode se divorciar a qualquer momento após o casamento, desde que cumpridos os requisitos formais do processo.

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