Resumo (Abstract)
O presente artigo analisa o assédio sexual sob a ótica da Reparação Integral do Dano, detalhando a responsabilidade jurídica do ilícito nas esferas Penal, Trabalhista, Cível e Administrativa. O estudo diferencia as categorias (Quid Pro Quo e Hostile Environment) e a responsabilidade imposta a às diferentes pessoas que praticam o assédio. São abordados os desafios probatórios e os critérios para fixação do dano moral (in re ipsa), enfatizando o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização. A análise visa demonstrar como a interconexão do Direito é fundamental para proteger a dignidade da vítima e fomentar uma cultura de prevenção contra o assédio.
Palavras-chave: Assédio Sexual; Responsabilidade Civil Objetiva; Dano Moral In Re Ipsa; Direito do Trabalho; Reparação Integral; Assédio por Chantagem; Assédio por Intimidação; Convenção 190 OIT; Desafios Probatórios.
1. Introdução
O respeito à dignidade da pessoa humana constitui um pilar fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, sendo indispensável a garantia de um ambiente social e laboral livre de violências. Não obstante o avanço legal, a persistência de condutas abusivas, notadamente o assédio sexual, configura uma grave violação dos direitos fundamentais, exigindo uma análise complexa da resposta do Estado. O Direito brasileiro, reconhecendo a multiplicidade de contextos em que o assédio ocorre, estabelece mecanismos de proteção e responsabilização jurídica que se manifestam de forma interconectada nas esferas Penal, Trabalhista, Cível e Administrativa.
O presente artigo visa analisar a prática do assédio sexual sob o prisma da Reparação Integral do Dano, avaliando como cada ramo do Direito aborda o ilícito e a consequente obrigação de indenizar.
1.1. Definição e Enquadramento Conceitual (O que é considerado assédio?)
O conceito de violência e assédio sexual no mundo do trabalho está consolidado internacionalmente, sendo a definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por meio da Convenção 190 amplamente adotada. Conforme definição trazida pelo MPT (2021), a OIT estabelece o seguinte:
A Convenção 190 da OIT define “violência e assédio” no mundo do trabalho como um conceito composto único, abrangendo “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero.”
O estudo aprofundará as categorias e os elementos essenciais do assédio, contrastando a estrita tipificação penal (Art. 216-A do CP) com a ampla responsabilidade objetiva imposta aos empregadores, fornecedores de serviço e ao próprio Estado. Por fim, serão examinados os desafios probatórios e os critérios jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório, garantindo que a dignidade e o respeito prevaleçam no mundo do trabalho e em outros ambientes sociais.
2. Quando Se Caracteriza O Assédio Sexual?
O assédio sexual é caracterizado pela ocorrência de condutas de natureza sexual, não desejadas e que violam a liberdade, a dignidade e a integridade da vítima, geralmente em um contexto de relações de poder. A sua configuração legal e prática depende da presença de elementos essenciais que compõem o ato abusivo.
2.1. Elementos Essenciais para a Caracterização do Assédio
Para que um comportamento seja classificado como assédio sexual, são imprescindíveis os seguintes elementos:
- A Presença dos Sujeitos (Assediador e Vítima)
- Sujeito Ativo (Assediador): É a pessoa que pratica a conduta de assédio sexual. Pode ser um superior hierárquico, um colega de mesmo nível hierárquico, um subordinado ou qualquer indivíduo que utilize sua influência ou posição para constranger a vítima.
- Sujeito Passivo (Vítima/Assediado): É a pessoa que sofre o constrangimento, tendo sua dignidade e liberdade sexual violadas.
- O Comportamento do Agente
O comportamento do assediador deve ter uma finalidade clara:- Busca por Vantagem ou Favor Sexual (Assédio por Chantagem – Quid Pro Quo): O agente utiliza sua posição de poder para constranger a vítima a conceder um favor sexual, ameaçando prejuízo em suas condições.
- Desestabilização do Ambiente (Assédio por Intimidação – Hostile Environment): O agente adota um comportamento de cunho sexual que resulta na criação de um ambiente de trabalho/estudo intimidante, humilhante, degradante ou ofensivo para a vítima.
- A Ausência do Consentimento Livre de Vícios da Vítima
Este é o elemento crucial e definidor do assédio sexual. A conduta deve ser não desejada, não solicitada e rejeitada pela vítima. O assédio se configura porque a vítima não consente livremente com os avanços, insinuações ou toques de natureza sexual (MPT 2021).
3. Categorias do Assédio Sexual
O assédio sexual é caracterizado pela prática de condutas indesejadas de conotação sexual que violam a dignidade da vítima, criando um ambiente de trabalho hostil, ofensivo ou constrangedor. No contexto legal, ele é classificado em duas modalidades principais:
3.1. Assédio por Chantagem (Quid Pro Quo)
Ocorre quando a aceitação ou rejeição de uma investida sexual é o fator determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial à situação de trabalho da vítima (ex: promoção, manutenção do emprego, aumento de salário, oferecimento de benefícios). Esta modalidade pressupõe, geralmente, uma relação de superioridade hierárquica ou ascendência.
3.2. Assédio por Intimidação (ou Ambiental)
Abarca todas as condutas que, mesmo sem visar vantagens diretas, resultam na criação de um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa específica, sendo representadas, por exemplo, pela exibição de material pornográfico, contatos físicos não consentidos ou convites insistentes fora do expediente.
É importante ressaltar que a conduta ilícita pode ser caracterizada mesmo que ocorra em um único dia e por um curto período.
4. Enquadramento Legal e Responsabilidade
O assédio sexual possui reflexos em quatro esferas jurídicas distintas: Penal, Trabalhista, Cível e Administrativa.
4.1. Esfera Penal (Crime)
O assédio sexual é tipificado como crime no artigo 216-A do Código Penal, exigindo o constrangimento para obtenção de favorecimento sexual, e a prevalência da condição de superior hierárquico ou ascendência. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
Nesta esfera, a tipificação penal é estrita, demandando um elemento crucial que a diferencia de outros delitos contra a liberdade sexual: a utilização da relação de poder ou hierarquia para fins de obtenção de favor sexual (quid pro quo).
A jurisprudência ratifica essa distinção, especialmente após a introdução do crime de Importunação Sexual (Art. 215-A do CP) em 2018. O entendimento consolidado é que a ausência do vínculo hierárquico impede a configuração do crime de assédio penal. O acórdão a seguir ilustra essa necessidade de diferenciação, negando a desclassificação do crime quando não há o uso do poder:
Malgrado os crimes de importunação sexual e assédio sexual envolverem condutas indesejadas, não se constatando que o agressor tenha se valido da sua posição de poder ou hierarquia para forçar ou pressionar a vítima a ceder favores sexuais, inviável a desclassificação do crime capitulado no art. 215-A do CP para o tipo penal contido no art. 216-A do mesmo diploma legal. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.043084-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cri, julgamento em 23/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025)
Portanto, enquanto o Assédio Sexual penal (Art. 216-A) exige a exploração da hierarquia para constranger a vítima a conceder favores, o crime de Importunação Sexual (Art. 215-A) abrange os atos libidinosos praticados sem o consentimento da vítima, mas fora do contexto de superioridade funcional para obtenção de vantagens. Esta distinção legal é vital para a aplicação do princípio da especialidade no Direito Penal.
Todavia, é necessário levarmos em consideração que na esfera trabalhista, a distinção de condutas (assédio sexual e importunação sexual) são de nenhuma relevância, haja vista que são como que englobadas em uma única espécie de conduta, e vão analisar, na seara do trabalho o quantum indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso, lembrando sempre que pouco importa de quem partiu a agressão no ambiente laboral, superior ou não, a empresa responde na justiça e é ela quem irá pagar a eventual indenização de danos morais concedida.
4.2. Esfera Trabalhista (Rescisão Indireta, Danos Morais)
O assédio sexual se configura como falta grave do empregador (ou de seu preposto) e se enquadra nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (art. 483, “e”) ou de prática de ato lesivo à honra e boa fama (art. 482, “b”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A vítima tem o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave patronal. Isso permite que a vítima extinga o vínculo e receba todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa (aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e multa de 40\% do FGTS).
4.2.1. Assédio Horizontal e Responsabilidade Objetiva Patronal
Embora o crime penal exija hierarquia, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação mesmo em casos de assédio horizontal (entre colegas de trabalho).
Nestes casos, a responsabilidade pela reparação é da empresa (art. 932, III, do Código Civil), por omissão ou negligência em garantir um ambiente seguro. Após indenizar a vítima, o empregador pode ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.
4.3. Esfera Cível: Responsabilidade Aquiliana, Relações de Consumo e Danos Morais
A Justiça Cível é a esfera de reparação de danos por assédio ou violência sexual praticados em contextos não laborais e não administrativos. Sua aplicação se divide conforme a natureza da relação jurídica:
4.3.1. Responsabilidade Civil em Relações de Consumo (Objetiva)
Em casos de assédio praticado por prepostos em relações de consumo (como em instituições de ensino, transporte ou estabelecimentos comerciais), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição prestadora de serviços (fornecedor) responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados ou prepostos (Art. 14 do CDC c/c Art. 932, III, do CC).
A jurisprudência abaixo, referente ao assédio sexual praticado por professor contra aluna, ilustra a aplicação da responsabilidade objetiva:
A prática de assédio sexual por professor contra aluna menor de idade viola direitos fundamentais, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais. A responsabilidade da instituição de ensino, como prestadora de serviços educacionais, é objetiva, abrangendo atos de seus prepostos decorrentes da relação jurídica de consumo. […] O “quantum” indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo excepcionalmente possível a adoção da teoria dos punitive damages no âmbito da responsabilidade civil brasileira. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.323712-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025)
O reconhecimento do dano moral in re ipsa (presumido) e a possibilidade de punitive damages nesta esfera reforçam a função pedagógica e punitiva da indenização, atuando como desestímulo à reiteração de condutas antissociais.
4.3.2. Responsabilidade Civil Extracontratual (Subjetiva)
Para o assédio e a violência sexual praticados por indivíduos fora de qualquer relação institucional ou de consumo (como em vias públicas ou relações sociais cotidianas), a vítima deve buscar a reparação com base na responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana (Art. 186 e Art. 927 do Código Civil).
Nesses casos, a vítima deve comprovar a existência dos pressupostos clássicos: o ato ilícito (a conduta ofensiva), o dano (o prejuízo moral) e o nexo causal, além da culpa ou dolo do agressor. Embora a prova da culpa recaia sobre a vítima, a simples prática de ato libidinoso não consentido ou ofensivo à dignidade e à liberdade sexual (como a Importunação Sexual prevista no Art. 215-A do CP) já se configura como ato ilícito civil, gerando o dever de reparação por danos morais.
4.4. Responsabilidade Administrativa: Assédio Sexual no Serviço Público (Art. 37, § 6º, da CRFB)
Quando o assédio sexual é praticado por um servidor público no exercício de suas funções, o Direito Administrativo e o Direito Constitucional estabelecem a responsabilidade do Ente Público (Estado, Município, União).
Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva (Art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil), baseada na teoria do risco administrativo. Isso significa que o poder público é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, dispensando a vítima de provar a culpa (negligência ou omissão) do ente federativo.
O assédio praticado por servidor público contra usuário de um serviço (como no transporte para tratamento de saúde) configura falha na prestação do serviço e ofensa à incolumidade psíquica da vítima, gerando o dever de indenizar:
Demonstrada a ocorrência de atos referidos como assédio sexual perpetrados em face da parte autora por agente do Município no exercício do cargo público, causando-lhe abalo emocional decorrente do medo, constrangimento e angústia experimentados quando utilizava o serviço de transporte para tratamento na rede pública de saúde fora de seu domicílio, conclui-se pela caracterização da responsabilidade objetiva do Município apelante. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.128332-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025)
O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado garante maior proteção à vítima, que precisa apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
5. Prova e Reparação do Dano
A natureza do assédio sexual, que são atos praticados, muitas vezes, às escondidas, exige do Poder Judiciário uma análise flexível e cuidadosa do acervo probatório.
5.1. Dificuldade Probatória e Indícios
A natureza do assédio sexual, que são atos praticados, muitas vezes, às escondidas, impõe à vítima uma considerável dificuldade probatória. Diante dessa realidade, o Poder Judiciário, em todas as esferas (Cível, Penal, Trabalhista), adota uma análise flexível e cuidadosa do acervo.
5.1.1. Meios de Prova e Contextos Aceitos
Em qualquer contexto – seja ele social, de consumo, ou laboral – as provas aceitas para fundamentar a alegação de assédio sexual não se limitam ao depoimento direto, abrangendo todos os elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação da vítima e o dano sofrido.
Os principais meios de prova incluem:
- Provas Documentais e Digitais: Mensagens de texto (SMS, WhatsApp), e-mails, prints de redes sociais, áudios e vídeos. A admissibilidade desses conteúdos exige a garantia da sua integridade, muitas vezes por meio de ata notarial (especialmente relevante para o contexto cível e penal).
- Provas Periciais: Laudos psicológicos ou psiquiátricos que atestam o dano emocional e a existência de nexo causal entre o assédio e o abalo psíquico da vítima (Transtorno de Estresse Pós-Traumático, depressão, etc.).
- Prova Testemunhal Indireta: Testemunhas que não presenciaram o ato em si, mas que tomaram conhecimento dos fatos imediatamente após o ocorrido, que souberam de atos similares cometidos pelo agressor ou que atestam a mudança de comportamento da vítima.
- Prova por Indícios Circunstanciais: Ações e omissões do empregador ou do responsável (como a ausência de investigação ou punição) ou o histórico de reclamações contra o agressor.
O julgamento moderno do assédio exige que o magistrado avalie o contexto social, o relacionamento entre as partes e a credibilidade do relato, reconhecendo a dificuldade inerente à produção de provas em ambientes privados e hierárquicos.
5.1.2. A Prova Indiciária e o Entendimento Consolidado na Justiça do Trabalho
No âmbito do Direito do Trabalho, a flexibilização probatória ganhou maior relevância devido à desigualdade da relação jurídica. A Justiça do Trabalho, pioneira em reconhecer a vulnerabilidade da vítima, tem estabelecido o entendimento de que a prova direta e cabal pode ser dispensada em favor da constelação de indícios que apontem para a conduta abusiva. O julgador valoriza a coerência e plausibilidade dos relatos da vítima e testemunhas, a convergência dos indícios e a ausência de contradições relevantes para formar sua convicção.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência sobre o assunto:
No tocante ao assédio, notadamente o sexual ou o moral, é sabido que, dada a sua natureza, tais atos são praticados, muitas vezes, às escondidas, o que torna desnecessária a exigência de prova cabal e ocular, sendo suficiente a constelação de indícios que apontem para a conduta abusiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010774-97.2024.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 25/11/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Carlos Roberto Barbosa).
Isso significa que basta a mera existência de indícios suficientes para que a parte consiga provar sua alegação. Há casos, inclusive, onde uma única testemunha, que sequer presenciou os fatos, pode ser a prova suficiente e cabal para a comprovação da conduta delituosa capaz de ensejar a respectiva culpa patronal.
6. Reparação Integral do Dano Moral
Caracterizado o assédio sexual e configurado o dano, a vítima tem o direito fundamental à indenização para reparação integral do dano moral (Art. 927 do Código Civil). No contexto laboral, a competência para julgar a reparação por danos decorrentes da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho (Art. 114, VI, da Constituição Federal).
A indenização, neste cenário, possui uma dupla função: compensatória para a vítima, buscando minorar o sofrimento pela violação à integridade moral e psíquica, e punitiva-pedagógica para o agressor e, principalmente, para o responsável (empregador ou ente público), visando desestimular a reiteração da conduta ilícita.
7. Critérios de Fixação do Quantum Indenizatório
A quantificação do dano moral, por sua natureza subjetiva, exige do magistrado a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência, evitando o enriquecimento sem causa. Os principais elementos considerados são:
- Gravidade e Intensidade da Ofensa: A natureza do assédio (se por chantagem ou intimidação), o grau de violência e a reiteração da conduta.
- Capacidade Econômica do Ofensor: A condição financeira do responsável (pessoa física ou jurídica) e a necessidade de que a sanção seja efetivamente sentida.
- Dano Psíquico da Vítima: A comprovação das consequências permanentes ou de longo prazo na saúde mental da vítima, geralmente atestada por laudos periciais.
- A Conduta da Empresa (Culpa In Vigilando e In Eligendo): A omissão ou negligência do empregador na adoção de medidas preventivas ou punitivas.
Em contextos específicos, como visto na esfera cível (subseção 4.4), a teoria dos punitive damages pode ser adotada para agravar a pena pecuniária quando a conduta do ofensor revelar extrema reprovação social e malícia, reforçando o caráter desestimulador da indenização.
Considerações Finais: Cultura de Prevenção e Soluções Institucionais
O enfrentamento eficaz do assédio sexual exige uma abordagem que transcenda a mera reparação judicial pós-fato, demandando a consolidação de uma cultura de prevenção no ambiente corporativo, educacional e público. O Poder Judiciário, por meio de programas como o Programa Trabalho Seguro do TST/CSJT, tem fomentado essa diretriz como tema central na defesa da saúde e segurança do trabalhador.
As ações voltadas para a prevenção configuram verdadeiras soluções institucionais e responsabilidade social primária, incluindo:
- Políticas Claras e Código de Conduta: Criação de manuais e códigos de ética que definam o assédio e estabeleçam punições claras para os agressores.
- Canais de Denúncia Acessíveis e Protegidos (Compliance): Implementação de ouvidorias ou canais sigilosos que garantam o anonimato e a não retaliação da vítima, essenciais para superar a dificuldade probatória.
- Treinamento Contínuo: Educação de funcionários, gestores e servidores sobre o tema, mudando o foco da mera punição para a conscientização.
- Investigação Rápida e Imparcial: Garantia de que todas as denúncias sejam investigadas com celeridade e imparcialidade, servindo como demonstração de que a instituição não tolera a conduta abusiva.
O conhecimento da legislação e a capacidade de buscar a reparação integral do dano, tanto pelo viés compensatório quanto pelo punitivo, são ferramentas essenciais na garantia de que a dignidade e o respeito prevaleçam. A atuação do Direito, em suas múltiplas esferas, aliada à responsabilidade social das instituições, é o caminho para mitigar a persistência do assédio e proteger a integridade física e psíquica de todos, de modo que o assédio sexual seja combatido com cada vez mais veemência.
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Referências Bibliográficas
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). Assédio sexual no trabalho:
perguntas e respostas. Ministério Público do Trabalho. 2021. url: https://mpt.mp.
br/pgt/noticias/assedio-sexual-trabalho-perguntas-respostas-web.pdf (acesso
em 29/11/2025). - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Assédio sexual: o que é, quais são os
seus direitos e como prevenir? Tribunal Superior do Trabalho. n.d de 2024. url:
https://www.tst.jus.br/assedio-sexual (acesso em 29/11/2025).
