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Férias Laborais CLT 2025: O Dossiê Completo (Direitos, Cálculos e Jurisprudência)

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As férias laborais representam uma importante conquista aos obreiros por diversos motivos, porquanto permitem o reestabelecimento psíquico, social e político do indivíduo em sociedade, de sorte que sua vida ganhe novas perspectivas além daquelas permitidas nos descansos semanais remunerados. De forma suscinta, as férias “fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços.” (DELGADO, 2019, p. 1157)

As férias não são apenas um “bônus” ou um período sem trabalhar. Elas são uma medida de saúde e segurança do trabalho. O objetivo é a “desintoxicação” física e mental do empregado, permitindo sua reinserção social e familiar.

Porém, entre o direito de descansar e o dinheiro na conta, existem regras complexas que, se ignoradas, geram prejuízos. Abaixo, traduzimos o “juridiquês” para responder às principais dúvidas dos trabalhadores brasileiros em 2025.


1. A Linha do Tempo: Quando ganho o direito?

Para entender férias, você precisa dominar dois relógios que correm no seu contrato:

O Período Aquisitivo (A conquista)

São os 12 meses que você trabalha para “comprar” o direito de descansar.

  • Regra dos 15 dias: Se você trabalhou 15 dias ou mais em um mês, ele conta como um mês completo para as férias (um avo a mais).
  • Aviso Prévio: O tempo do aviso (trabalhado ou indenizado) conta como tempo de serviço para acumular novas férias laborais. Isso significa que se um funcionário trabalhou 10 meses e 15 dias (entrou por exemplo em 01.01.2025 e recebeu o comunicado de dispensa em 15.11.2025), e foi dispensado sem justa causa, ele receberá 12 avos de férias, pois após ter 15 dias trabalhados no décimo mês, isso se torna um avo a mais (11 avos), e os 30 dias de aviso (projeção do aviso), outro avo, completando assim os 12 avos de férias (as férias completas).

O Período Concessivo (O prazo da empresa)

São os 12 meses seguintes ao fechamento do seu período aquisitivo. É a janela de tempo que a empresa tem para deixar você sair.

  • Exemplo: Se você foi contratado em 01/01/2024, seu Período Aquisitivo terminou em 31/12/2024 e o direito às férias foi adquirido em 01/01/2025; a partir dessa data, a empresa tem o Período Concessivo de 12 meses, ou seja, até 31/12/2025, para conceder as férias integralmente

2. Duração: Tenho sempre 30 dias?

A regra geral são 30 dias corridos. Porém, faltas injustificadas (aquelas sem atestado ou previsão legal) agem como um redutor desse direito. Faltas justificadas (médicas, luto, casamento) não afetam suas férias.

Tabela de Proporcionalidade (Art. 130 da CLT):

Faltas Injustificadas no AnoDias de Férias a que tem direito
Até 5 faltas30 dias
De 6 a 14 faltas24 dias
De 15 a 23 faltas18 dias
De 24 a 32 faltas12 dias
Mais de 32 faltasZERO (Perda do direito naquele ano)

3. O que “mata” o direito às férias laborais? (Perda Total)

Além do excesso de faltas, o Art. 133 da CLT determina que o contador de férias “zera” e reinicia se, durante o ano aquisitivo, o trabalhador:

  1. Ficar afastado pelo INSS (auxílio-doença ou acidente) por mais de 6 meses (mesmo que descontínuos).
  2. Deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias.
  3. Ficar em licença remunerada por mais de 30 dias.
  4. Ficar sem trabalhar por mais de 30 dias devido à paralisação dos serviços da empresa (com salário pago).

4. Quem escolhe a data e como dividir?

Quem manda na data?

Pela lei, a data é escolhida pelo empregador, conforme a necessidade do serviço.

  • Exceções: Estudantes menores de 18 anos (podem coincidir com férias escolares) e membros da mesma família na mesma empresa (se não prejudicar o serviço).
  • Restrição de Início: As férias laborais não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado (DSR). Para quem folga domingo, férias não podem começar quinta ou sexta-feira.

Posso dividir (fracionar)?

Sim, a Reforma Trabalhista permite dividir em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado:

  1. Um período não pode ser inferior a 14 dias.
  2. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias cada.

5. Dinheiro no Bolso: O Cálculo e o Abono

As férias devem ser pagas com base na remuneração atual (na época do gozo), e não na época que você adquiriu. Isso protege seu poder de compra. Além disso,

Havendo ruptura do contrato antes do gozo das férias simples, elas serão pagas na rescisão contratual. Neste caso, a remuneração considerará a data rescisória, respeitada a projeção do aviso-prévio, se for o caso (arts. 146 e 487, § 1º, CLT). (DELGADO, 2019, p. 1183 -1184)

Isso significa que, se um empregado é dispensado em em dezembro, por exemplo, mas em janeiro ganharia um aumento (oriundo ou não do típico aumento salarial anual), e a projeção do aviso prévio desse obreiro projeta o fim do contrato até janeiro, logo, o valor que o trabalhador irá receber a título de férias acrescida do terço constitucional é o valor de janeiro (com o respectivo aumento no valor das férias a receber).

O que entra no valor?

Não é só o salário base. Devem ser integradas as médias de horas extras, adicional noturno, comissões, insalubridade e periculosidade recebidas no período aquisitivo.

  • A conta: (Salário + Médias) + 1/3 Constitucional.

“Vender as Férias Laborais” (Abono Pecuniário)

É um direito seu converter 1/3 dos dias (10 dias) em dinheiro.

  • O Prazo Fatal: Você deve solicitar a venda por escrito até 15 dias antes de completar o seu ano de casa (fim do período aquisitivo). Se perder esse prazo, a empresa só compra se quiser.
  • Cuidado com o Erro de Cálculo: O terço constitucional (1/3) incide sobre o valor total. Não aceite cálculos que aplicam o terço apenas sobre os dias de descanso. O correto é calcular o terço sobre a remuneração integral.

6. Atrasos e Multas (Pagamento em Dobro)

Se a empresa não conceder as férias dentro do Período Concessivo (os 12 meses de prazo), ela deve pagar o tempo vencido em dobro.

  • Atenção à Jurisprudência 2024/2025 (STF): Antigamente, se a empresa pagasse o dinheiro com atraso (não respeitasse os 2 dias de antecedência), ela tinha que pagar em dobro (Súmula 450 TST). O STF derrubou essa regra. Hoje, o mero atraso no pagamento gera multa administrativa e correção monetária, mas não gera mais o pagamento em dobro automático, desde que o descanso tenha sido concedido na época certa. Todavia, se não foi concedida as férias na época correta, ainda assim é possível pleitear o pagamento em dobro. Ou seja, o que foi derrubado pelo STF foi a obrigatoriedade do pagamento em dobro para o caso de a empresa atrasar o pagamento das férias, e essa regra não diz respeito à sua concessão.

A respeito do tema, veja exemplar explicação de Maurício Godinho Delgado:

A remuneração em dobro das férias é cabível apenas no caso de férias vencidas. Será ela devida, portanto, sempre que a concessão das férias ocorrer após o período legal de gozo (após o período concessivo, portanto).

Note-se que mesmo que o empregador venha corrigir sua falta, conce- dendo as férias já vencidas, ainda vigente o contrato, mas depois do período concessivo, a dobra incidirá sobre o valor das férias (o art. 137, caput, da CLT, utiliza-se, significativamente, da palavra sempre).

A dobra incidirá também sobre a remuneração dos dias de férias laborais situados fora do correto período de gozo da parcela. Nesses casos, uma situação dúbia ocorrerá: os dias fruídos dentro do período concessivo terão remuneração simples, ao passo que os dias fruídos após o período concessivo receberão a dobra referida pelo caput do art. 137 da CLT. Tal entendimento está, há tempos, pacificado na jurisprudência (Súmula 81, TST).

Observe-se, ademais, que a dobra sobre férias vencidas é devida também em quaisquer casos de ruptura contratual, mesmo em situação de justa causa obreira. Férias vencidas já são direito adquirido, não sofrendo efeitos em face da modalidade de rescisão do contrato.

A dobra determinada pela CLT incide plenamente sobre a parcela principal (remuneração das férias). Logo, engloba também o terço constitucional de férias, que compõe o valor das férias laborais. Portanto, onde se falar em dobra de férias, quer-se dizer: salário correspondente ao respectivo período, acrescido de um terço, e, em seguida, multiplicado por dois. (DELGADO, 2019, p. 1184)


7. Saída da Empresa: O que eu recebo?

Na rescisão (TRCT), as regras mudam conforme o motivo da saída:

  • Férias Vencidas: Recebe sempre (e em dobro, se estourou o prazo).
  • Férias Proporcionais:
    • Demissão sem justa causa ou Pedido de Demissão: Você recebe proporcionalmente aos meses trabalhados (Súmula 261 do TST garante isso mesmo com menos de 1 ano de casa).
    • Justa Causa: Você perde o direito às férias proporcionais (há divergência jurisprudencial sobre o tema). Só recebe as vencidas (se houver).
    • Culpa Recíproca: Recebe pela metade (Súmula 14 do TST).

7.1. É possível ser dispensado durante o gozo de férias?

Uma dúvida que muitos têm é sobre a possibilidade de o trabalhador ser demitido no período em que está de férias laborais, ou seja quando está na praia e recebe a ligação do patrão dizendo que não precisa voltar…

Quando o obreiro está de férias, seu contrato está suspenso, de sorte que não é possível demitir o funcionário durante suas férias.

A respeito do tema, veja os seguintes julgados:

[…] O reclamante recebeu a comunicação da dispensa quando em gozo das férias, o que certamente abalou a sua tranquilidade e trouxe frustração, insegurança, preocupação, pois ciente de que, ao final do período de descanso, não mais teria o seu posto de trabalho, e o sustento de sua família. A pressão psicológica resultante obstou a sequência do descanso restaurador, que era um direito legalmente adquirido pelo reclamante após 12 meses de dedicação ao trabalho. O dano moral, nessas circunstâncias, restou configurado. Recurso provido. (TRT15. Processo nº . 0115300-26.2009.5.15.0010 RO 2ª CÂMARA Relatora: MARIANE KHAYAT. Publicado o acórdão em 24/01/2014.) (PRIMEIRA TURMA).*

[…] conclui-se que o fato do autor ter sido comunicado de que seria dispensado 8 dias antes do término de suas férias, causou evidente dano à sua moral. Como bem observou o d. juízo, “se a intenção da Ré era desligar o Autor, de plano, como de fato ocorreu, não havia qualquer justificativa para efetuar a comunicação da dispensa no curso das férias, senão a de prejudicar o descanso obreiro e o desestabilizar emocionalmente.[…]”. TRT-PR-32639-2010-004-09-00-0. RO-05481-2012-ACO-41483-2012. TRT9. Órgão Julgador: 5ª. TURMA. Relator(a): NAIR MARIA RAMOS GUBERT. Publicado no DEJT em 14-09-2012.

Como vemos, a dispensa durante as férias laborais muitas vezes é ato proposital do empregador que busca desestabilizar o obreiro. Quando tal ocorre, é possível pleitear a indenização por danos morais.


8. A Prescrição

Muitos trabalhadores acham que perderam o direito de processar a empresa por férias antigas porque “já passou muito tempo”. Mas a contagem é técnica:

O prazo de 5 anos para cobrar férias laborais na justiça não conta da data que você adquiriu o direito, mas sim do fim do Período Concessivo. É a partir do momento que o patrão ficou inadimplente (quando ele não podia mais te dar as férias) que o relógio da prescrição começa a correr. Isso pode dar a você um tempo extra valioso para buscar seus direitos.


Resumo Rápido para não errar:

  1. Faltou mais de 32 vezes sem justificativa? Perdeu as férias.
  2. Quer vender 10 dias? Avise 15 dias antes de completar o ano aquisitivo.
  3. Vai sair de férias? O dinheiro tem que cair 2 dias antes.
  4. Início das férias: Nunca numa quinta ou sexta-feira (se folgar sábado/domingo).

Referências:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019.


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Créditos a imagem do post:

Foto de Ging Ang no Pexels: https://www.pexels.com/pt-br/foto/foto-de-menina-bebendo-coco-1753677/


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Diego Ribeiro de Souza. Advogado. OAB MG 211.002

Especialista em Direito do Trabalho, Direito Cível, Consumidor; parecerista.

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