Resumo: O presente artigo visa dissecar as distinções fundamentais entre os institutos da Guarda Compartilhada e da Guarda Alternada no ordenamento jurídico brasileiro. Através de uma análise da Lei nº 13.058/2014, do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), busca-se esclarecer a confusão terminológica comum entre os genitores e operadores do direito, abordando reflexos na pensão alimentícia, na rotina fática da criança e na psicologia judiciária.
1. Guarda Compartilhada é 50/50? A Evolução do Poder Familiar e o Melhor Interesse da Criança
Muitos pais acreditam que a guarda compartilhada exige uma divisão exata de dias, mas a lei evoluiu para focar na qualidade do vínculo, não apenas na matemática. A família brasileira, como organismo social, sofreu profundas transformações nas últimas décadas. O modelo patriarcal, hierarquizado e indissolúvel do Código Civil de 1916, onde a figura paterna exercia o “Pátrio Poder” de forma quase absolutista, cedeu lugar a uma estrutura familiar democrática, plural e pautada no afeto, consolidada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002.
Nesse cenário, o antigo “Pátrio Poder” evoluiu para o Poder Familiar, um múnus público irrenunciável exercido em igualdade de condições por ambos os pais. O foco deslocou-se da autoridade dos genitores para a proteção integral da prole. Surge, então, o princípio norteador de todo o Direito de Família contemporâneo: o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (Art. 227 da CF/88).
É sob a luz deste princípio que se deve analisar as modalidades de guarda. No entanto, a prática forense revela uma persistente confusão conceitual. Não raro, genitores pleiteiam a “Guarda Compartilhada” esperando uma divisão matemática de tempo (50% para cada), o que, tecnicamente, configura “Guarda Alternada”.
Além disso, há aqueles que acreditam que a guarda alternada seria uma melhor solução, mas não sabem que a guarda alternada sequer foi adotada pelo nosso ordenamento jurídico, e via de regra, é prejudicial à criança e ao adolescente. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.24.501824-7/003, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025)
Compreender a diferença abissal entre estes dois institutos não é mero preciosismo acadêmico; é uma necessidade prática para definir residência, obrigações alimentares e, sobretudo, a saúde mental do menor envolvido.
2. A Guarda Compartilhada: A Regra Geral (Lei 13.058/2014)
2.1. Conceito e Definição Legal
A Guarda Compartilhada é, atualmente, a regra no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo em casos de dissenso entre os pais, salvo se um deles declarar que não deseja a guarda ou se não estiver apto a exercê-la.
O Art. 1.583, § 1º, do Código Civil, define:
*”Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”*
A palavra-chave aqui é responsabilidade. A guarda compartilhada não se refere à divisão física do tempo, mas à divisão da autoridade parental. Significa que ambos os pais têm voz ativa e poder de decisão sobre a vida do filho: qual escola frequentar, qual religião seguir, tratamentos médicos, viagens e atividades extracurriculares.
2.2. A Residência Base
Um dos maiores mitos da guarda compartilhada é a ideia de que a criança não tem casa fixa. O § 3º do Art. 1.583 é claro ao estabelecer que:
*”Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”*
Portanto, na guarda compartilhada, a criança possui uma residência principal (fixada com o pai ou com a mãe). Esta fixação é vital para criar um referencial de “ninho” e estabilidade, além de definir competência territorial para eventuais ações judiciais futuras.
A Respeito do tema, veja parte do acórdão da lavra do Desembargador Delvan Barcelos Júnior:
(…) A guarda compartilhada não pressupõe a convivência de modo igualitário entre as partes, com a alternância de residências ou a fixação de duas residências para a criança, devendo-se estabelecer um “lar referencial” para o menor, que é o local onde ele desenvolve sua referência espacial. Recurso parcialmente provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.501824-7/002, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025)
2.3. O Regime de Convivência (Não mais “Visitas”)
Na guarda compartilhada, busca-se abandonar o termo “visita”, que remete a algo esporádico ou cerimonial. Fala-se em convivência equilibrada.
Embora a criança more com um dos genitores, o tempo de convívio com o outro deve ser ampliado e flexível, visando a manutenção dos laços afetivos. Contudo, “equilibrado” não significa “igualitário” em termos matemáticos. A criança pode morar com a mãe e passar finais de semana alternados e um dia da semana com o pai, por exemplo. Isso é guarda compartilhada.
E a guarda compartilhada é necessária porque
A alternância de residências pode gerar instabilidade e insegurança emocional aos filhos, sendo recomendável, como regra, a fixação de um lar de referência, que proporcione previsibilidade, rotina e apoio emocional contínuo. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.501824-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025)
3. A Guarda Alternada: A Exceção Fática
3.1. Definição e Ausência de Previsão Legal
A Guarda Alternada não possui previsão expressa no Código Civil Brasileiro. Ela é uma criação doutrinária e fática.
Neste modelo, há uma alternância de residências e de titularidade da guarda. Funciona, na prática, como se a criança tivesse duas vidas distintas. Durante o período em que está com o pai (ex: 15 dias), o pai exerce a guarda de forma exclusiva e toma as decisões do cotidiano. Nos 15 dias seguintes, a criança muda-se para a casa da mãe, que passa a deter a autoridade.
3.2. A Dinâmica do “Pingue-Pongue”
A principal característica da guarda alternada é a divisão matemática do tempo. Exemplos comuns incluem:
- 15 dias com um, 15 dias com o outro;
- Uma semana com um, uma semana com o outro;
- Meses alternados (mais raro e desaconselhado).
Diferente da compartilhada, aqui existe uma duplicidade de lares. A criança possui dois quartos, dois guarda-roupas, muitas vezes dois kits de material escolar, e transita com seus pertences de forma cíclica entre dois ambientes físicos.
4. O Grande Embate: Diferenças Cruciais na Prática
Para o advogado e para o jurisdicionado, entender as diferenças práticas é essencial para a estratégia processual.
4.1. Tomada de Decisões
- Compartilhada: As decisões são conjuntas sempre. Mesmo que o filho esteja fisicamente com a mãe naquele dia, o pai deve ser consultado sobre matricular a criança no judô, por exemplo. Há uma cogestão permanente.
- Alternada: Tende a gerar uma fragmentação da autoridade. O genitor que está com a criança naquele momento costuma exercer o poder de forma mais autônoma, o que pode gerar conflitos se os pais não tiverem uma sintonia fina excepcional.
4.2. Rotina e Estabilidade
- Compartilhada: A criança tem uma rotina fixa. Ela sabe onde dorme a maioria das noites, onde está seu videogame, onde seus amigos da vizinhança a encontram. Há um “porto seguro”.
- Alternada: A rotina é cíclica e quebrada. A cada troca de turno, há um período de readaptação. A criança precisa reconfigurar seu “chip” mental para as regras da casa A ou da casa B (horários de dormir, alimentação, limites de tela).
4.3. A Questão Financeira: Pensão Alimentícia
Este é o ponto de maior controvérsia e motivação oculta para muitos pedidos de guarda alternada.
Mito: *”Na guarda alternada (50/50), não preciso pagar pensão.”*
Realidade Jurídica: A obrigação alimentar decorre do binômio (ou trinômio) Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade.
O simples fato de a criança passar 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe não isenta automaticamente o pagamento de pensão. Se o pai aufere renda de R 20.000,00 e a mãe de R 2.000,00, mesmo na guarda alternada, o pai deverá pagar pensão à mãe (ou arcar diretamente com a maior parte das despesas) para garantir que o padrão de vida da criança não despenque quando ela mudar de casa.
A respeito do tema veja a recente seguinte decisão do Tribunal de Minas Gerias :
A configuração fática de guarda alternada não afasta a obrigação alimentar, devendo o valor atender ao mínimo existencial dos filhos. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.394653-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 – Cível , julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)
A criança não pode viver como “príncipe” na quinzena do pai e passar privações na quinzena da mãe. O Direito busca a isonomia do sustento. Portanto, na guarda compartilhada ou alternada, pode haver fixação de alimentos, embora o cálculo na alternada possa comportar compensações de despesas diretas.
5. Aspectos Psicológicos
A Psicologia Judiciária tem sido reticente quanto à aplicação da guarda alternada, especialmente para crianças em tenra idade (primeira infância).
5.1. A Falta de Referência
Crianças precisam de previsibilidade e rotina para desenvolverem segurança emocional. A alternância constante de lares pode gerar a sensação de não pertencimento. A criança sente que é uma “visita” constante na vida de ambos os pais, sem ter um canto que seja efetivamente seu.
5.2. A Instabilidade Emocional
A ausência de um lar ou local de referência atrapalha a construção da identidade do menor, porquanto pode impedir que este crie raízes profundas, ou vínculos suficientemente fortes não só com a própria família em um local específico, mas como também com amigos, vizinhos, e etc., Essa instabilidade geográfica pode acarretar:
- Ansiedade de separação;
- Queda no rendimento escolar;
- Dificuldade de estabelecer vínculos futuros;
- Stress decorrente da constante mudança de regras (na casa do pai pode dormir tarde, na da mãe não)…
Sobre essa temática, leia claro e excepcional trecho de acórdão da lavra de Carlos Roberto de Faria:
A falta de referência de domicílio fixo e rotina inerente ao exercício da guarda alternada é circunstância que, ao longo do tempo, tem se mostrado prejudicial desenvolvimento psicossocial das crianças/adolescentes, diante do drama do duplo referencial e desordem em sua vida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.237584-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025)
É necessário, pois, que os pais tenham a empatia com a criança de compreender até mesmo quando ela prefere um local ou outro, observando, com honestidade e sensatez sempre o que irá proporcionar um maior potencial de amadurecer sadiamente esse filho(a).
5.3. Quando a Alternada Funciona?
Apesar das críticas, a guarda alternada não é proibida e pode funcionar em cenários específicos:
- Proximidade Geográfica: Pais que moram no mesmo bairro ou condomínio.
- Sintonia Parental: Pais que, apesar de separados, mantêm excelente diálogo, regras similares de educação e ausência de conflitos significativos.
- Adolescência: Adolescentes tendem a ter mais autonomia e capacidade de adaptação para negociar seu tempo entre as casas.
6. O Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Jurisprudência)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a Guarda Compartilhada é a regra, com vistas a proporcionar uma ativa participação de ambos os genitores na vida dos filhos, exceto naquelas situações onde esse modelo de guarda pode ser afastado observando o melhor interesse da criança e do adolescente, como no caso de rixas infindáveis entre os pais.
6.1. Quando os pais residem em cidades distintas o que ocorre?
Quando os pais residem em cidades distintas, os tribunais observam sempre o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a promoção da qualidade das condições de vida, podendo inclusive adotar meios telepresenciais para a manutenção do vínculo com os pais que não possuem a guarda.
Em torno do tema, o seguinte acórdão trata inclusive da questão onde os pais residem em cidades distintas:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii) na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o paterno no Rio de Janeiro.
- A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
- A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes.
- Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor interesse.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime de convivência paterno.
(AREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
E Sobre a Guarda Unilateral Quando Ela é Fixada?
Segundo a Jurisprudência do STJ, a Guarda Unilateral, cujo tema até mesmo foge um pouco do escopo do presente artigo, mas vale mencionar, ela é afastada nas seguintes hipóteses:
A guarda unilateral será fixada apenas nas hipóteses de (i) um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou (ii) o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil. (AREsp n. 2.856.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Traduzindo em miudos, a guarda unilateral é fixada quando um dos pais abre mão da guarda expressamente, ou quando o juiz, analisando a situação da família observa que um deles não pode exercer o poder familiar, seja porque tem um comportamento demasiadamente agressivo, ou incompatível com o que se exige de um pai ou mãe. Sobre o tema, veja meu outro artigo chamado [Guarda Unilateral: O Que Significa? Conceito, Aplicação Prática e a Diferença para a Guarda Compartilhada.](Guarda Unilateral: O Que Significa? Conceito, Aplicação Prática e a Diferença para a Guarda Compartilhada – DR. Diego Ribeiro. Advogado)
7. Cláusulas e Regras Importantes na Guarda Compartilhada
Para evitar que a Guarda Compartilhada se torne uma “guerra de guerrilha”, o acordo ou sentença deve prever:
- Comunicação: Canais oficiais de comunicação entre os pais sobre a criança.
- Tolerância: Regras para atrasos na busca e entrega.
- Transporte: Quem busca e quem leva (escola/casa).
- Decisões Pedagógicas: Definição de que mudanças de escola exigem consenso.
7.2. O Perigo da “Guarda Ninho” (Birdnesting)
Uma variação rara da guarda alternada é a “Guarda Ninho”, onde a criança permanece na casa e os pais se revezam para morar com ela.
Em outras palavras,
‘Birdnesting’ ou ‘nesting’ (termos em inglês que remetem ao ninho dos pássaros) é um estilo de vida que permite que as crianças permaneçam na “casa da família” e passem o tempo relativo a cada um dos pais lá.[ (G1. GLOBO)](‘Birdnesting’: a modalidade de divórcio em que os pais revezam de casa, e não os filhos)
Embora pareça ideal para a criança (que não muda de ambiente), costuma ser desastrosa financeiramente (manutenção de três residências: a da criança, a do pai e a da mãe) e psicologicamente para os adultos, gerando invasão de privacidade e conflitos patrimoniais.
8. Conclusão
A distinção entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada transcende a semântica. Trata-se de dois modelos distintos de organização da vida pós-divórcio.
A Guarda Compartilhada (regra legal) foca na corresponsabilidade e na manutenção dos vínculos, mantendo, contudo, um referencial habitacional estável para a criança. Ela privilegia a rotina e a segurança psicológica, permitindo um convívio amplo, mas organizado.
A Guarda Alternada (criação fática), embora sedutora pela ideia de “igualdade absoluta” de tempo, carrega o risco da instabilidade e da perda de referencial de “lar”. Ela exige um nível de maturidade e cooperação entre os ex-cônjuges que, infelizmente, é raro em litígios familiares.
A equalização do tempo não garante, por si só, a qualidade do vínculo. Pai e mãe presentes são aqueles que participam da vida do filho, independentemente de quantas noites a criança dorme sob seu teto.
Referências Bibliográficas
G1. Birdnesting: a modalidade de divórcio em que os pais revezam de casa e não os filhos. G1, São Paulo, 28 ago. 2021. Disponível em: [https://g1.globo.com/mundo/noticia/2021/08/28/birdnesting-a-modalidade-de-divorcio-em-que-os-pais-revezam-de-casa-e-nao-os-filhos.ghtml). Acesso em: 9 dez. 2025.
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Dr. Diego Ribeiro de Souza Advogado. OAB/MG 211.002 :::
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