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Guarda Unilateral: O Que Significa? Conceito, Aplicação Prática e a Diferença para a Guarda Compartilhada

Sumário

A definição da Guarda Unilateral é um dos temas mais importantes e, muitas vezes, mal compreendidos do Direito de Família. A palavra-chave para entendê-la não é apenas a moradia, mas o Poder Decisório.

A seguir, o artigo irá esclarecer com linguagem clara e acessível as diferenças principais entre guarda unilateral e compartilhada, de forma que suas dúvidas principais sobre o assunto serão esclarecidas a contento.

1. Guarda Unilateral: O Que Significa em essência?

Significa que a responsabilidade exclusiva de tomar as decisões cruciais sobre a vida do filho é atribuída a apenas um dos genitores (o Genitor Guardião). O outro genitor mantém o Poder Familiar e o inalienável dever de fiscalizar e conviver com o menor.

Em outras palavras, “na guarda unilateral, o genitor que não possui a guarda pode solicitar informações e/ou prestação de contas com relação ao genitor que a detenha, de modo que aquele possa supervisionar os interesses dos filhos” (PEREIRA, 2017, p. 341)

Atualmente, a Guarda Unilateral é tratada pela lei brasileira (Código Civil, Art. 1.583, § 1º) como a EXCEÇÃO à regra, sendo a Guarda Compartilhada a prioridade.


2. O Conceito e a Concentração do Poder Decisório

A definição legal de Guarda Unilateral é aquela atribuída “a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.

2.1. Poderes Exclusivos do Genitor Guardião

O genitor que detém a guarda unilateral passa a ser o principal responsável por decidir sobre o cotidiano da criança. No entanto, é preciso cautela em certas decisões:

  • Residência Principal: A criança tem um lar fixo e determinado, que é o lar do guardião.
  • Educação: O guardião escolhe a escola, autoriza matrículas e define o plano pedagógico.
  • Saúde: O guardião decide sobre tratamentos médicos e terapias. Nota Importante: Em casos de cirurgias eletivas de alto risco ou procedimentos não emergenciais, recomenda-se a busca pelo consenso. Decisões unilaterais que coloquem a criança em risco desnecessário podem ser questionadas judicialmente.
  • Mudança de Residência (Ponto de Atenção): Embora a criança resida com o guardião, a mudança de domicílio para outra cidade ou estado exige extrema cautela. Como o genitor não guardião mantém o direito de convivência, mudanças que inviabilizem as visitas dependem de consenso ou, na falta deste, de autorização judicial (Suprimento de Outorga). Mudar-se sem justificativa para local distante, visando dificultar o contato, pode configurar Alienação Parental (Lei 12.318/2010).

2.2. Direitos e Deveres do Genitor Não Guardião

É crucial entender que a perda da guarda decisória não implica a perda do Poder Familiar. O genitor não guardião mantém:

  • Direito de Convivência (Visitas): É o direito do filho de manter o vínculo afetivo. O regime (finais de semana, férias, feriados) é definido judicialmente.
  • Dever de Fiscalização (Supervisão): Conforme o Art. 1.583, § 3º, o não guardião tem o dever legal de supervisionar os interesses dos filhos. Isso lhe confere acesso irrestrito a informações escolares e prontuários médicos.
  • Dever de Sustento (Pensão Alimentícia): A obrigação alimentar é inerente ao Poder Familiar e não se altera com o tipo de guarda.

3. A Diferença Crucial: Unilateral vs. Compartilhada

A principal confusão é a crença de que a Guarda Compartilhada significa dividir o tempo de convivência exatamente pela metade (o que seria guarda alternada). A diferença real está na gestão da vida do filho.

AspectoGuarda Unilateral (A Exceção)Guarda Compartilhada (A Regra)
Poder de DecisãoExclusivo do genitor guardião.Conjunto (Corresponsabilidade), os pais decidem juntos.
Residência do FilhoUma residência fixa na casa do guardião.Uma residência base, mas o tempo de convivência busca ser equilibrado.
Poder FamiliarMantido por ambos, mas exercício prático concentrado em um.Exercido conjuntamente em sua plenitude.
Filosofia LegalProteção contra instabilidade ou inaptidão de um dos pais.Preservação do vínculo e participação igualitária.

Nota: A Guarda Alternada (onde a “casa” e as decisões mudam ciclicamente) não é uma modalidade prevista legalmente no Brasil, embora possa ser acordada em regimes de convivência específicos.


4. Quando a Guarda Unilateral é Aplicada? (As Exceções)

Para que o juiz opte pela Guarda Unilateral, a situação deve se enquadrar em hipóteses que indiquem a inviabilidade da gestão compartilhada, sempre focando no Melhor Interesse da Criança, afinal a guarda compartilhada é a regra legal e somente pode ser afastada diante de prova concreta de incapacidade de um dos genitores ou de risco de exposição da criança a situação de violência doméstica ou familiar.

O juiz pode decretar a guarda unilateral nas seguintes situações (Art. 1.584, CC):

  1. Declaração de Desinteresse ou Abandono: Se um dos pais expressamente declara ao juiz que não deseja exercer a guarda.
  2. Inaptidão Comprovada ou Risco: Se um dos genitores for considerado inapto (negligência, maus-tratos, dependência química, violência doméstica ou falta de condições de segurança).
  3. Conflito Intenso (Alta Beligerância): A jurisprudência entende que o mero desentendimento não afasta a guarda compartilhada. Porém, se a hostilidade for tão extrema que torne a tomada de decisões conjunta impossível, prejudicando o desenvolvimento do filho, o juiz imporá a unilateral.
  4. Alienação Parental Grave: Pode gerar a inversão da guarda para o genitor alienado ou a fixação da unilateral como medida protetiva.

5. Um genitor que reside em outra cidade pode ter a guarda compartilhada?

Sim. o fato de um dos genitores residir em local distante, não impede que ele tenha o direito à guarda compartilhada conforme entendimento jurisprudencial a seguir:

A distância geográfica não constitui impedimento para a guarda compartilhada, podendo a convivência ser adaptada por meios virtuais e presencialmente conforme disponibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.251.000/MG). (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.24.310670-5/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 – Cível , julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)

6. Revisão da Guarda e Intervenção Judicial

Nenhuma modalidade de guarda é definitiva (coisa julgada material). A decisão pode ser revista a qualquer tempo se houver mudança na situação fática.

1. O Processo Decisório

A decisão é subsidiada por:

  • Oitiva da Criança: Se houver idade e discernimento.
  • Estudo Psicossocial: Avaliação técnica de equipe interdisciplinar (psicólogos/assistentes sociais), cujo laudo frequentemente fundamenta a sentença.

2. Alteração da Guarda

O genitor não guardião pode pedir a revisão da guarda se provar:

  • Redução do conflito e possibilidade de diálogo.
  • Descumprimento de deveres pelo guardião (ex: obstrução de visitas).
  • Benefícios comprovados ao desenvolvimento do filho com a mudança de regime.

7. Crítica Doutrinária: A Irrenunciabilidade do Dever Parental

Juristas como Maria Berenice Dias criticam a possibilidade de um pai ou mãe simplesmente “abrir mão” da guarda. O argumento é que o Poder Familiar é um dever irrenunciável (Art. 229, CF). A abdicação imotivada do convívio pode ser interpretada como Abandono Afetivo, passível de indenização civil.

A seguir as palavras da doutrinadora: “Ora, se a lei atribui a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, não há como admitir que um deles, por vontade própria e imotivadamente, abra mão de tais responsabilidades.”(Maria Berenice Dias: Guarda unilateral e o melhor interesse)

8. Considerações finais

A Guarda Unilateral é um mecanismo de proteção para evitar que a criança se torne refém de conflitos ou negligência, mas jamais isenta o outro genitor de seus deveres morais, afetivos e financeiros.


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Referências

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V. Atual. Tânia da Silva Pereira. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

DIAS, Maria Berenice. Guarda unilateral e o princípio do melhor interesse. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-18/maria-berenice-dias-guarda-unilateral-melhor-interesse. Acesso em: 06 dez. 2025.


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Diego Ribeiro de Souza. OAB MG 211.02

Advogado atuante nas áreas cíveis e trabalhistas, escritor, pesquisador.

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